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Decl_Unificada.pdf
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por Legislativo
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última modificação
14/10/2024 10h27
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Transparência
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KOA TURISMO E INTERCÂMBIO LTDA
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KOA TURISMO E E INTERCAMBIO LTDA - Documentos Habilitação
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Decreto Legislativo n° 230
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por trf
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última modificação
13/04/2023 10h58
Regulamenta o dispositivo no parágrafo 3° do Art. 8° da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo da Estância Turística de Tremembé.
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Leis
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Decretos
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2023
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Decreto Legislativo n° 231
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por trf
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última modificação
13/04/2023 10h58
Regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para establecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo da Estância Turística de Tremembé nas cataegorias de qualidade comum e luxo.
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Leis
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Decretos
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2023
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Decreto Legislativo Nº 230, de 11 de abril de 2023.
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por Legislativo
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última modificação
30/03/2026 15h01
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer regras sobre a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito do Poder Legislativo da Estância Turística de Tremembé.
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Transparência
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Licitações e Contratos
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Legislações
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 231, de 11 de abril de 2023.
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por Legislativo
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última modificação
30/03/2026 15h03
“Regulamenta o disposto no artigo 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Legislativo da Estância Turística de Tremembé nas categorias de qualidade comum e de luxo.”
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Transparência
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Licitações e Contratos
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Legislações
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Decreto n.º 554, de 04 de junho de 1981
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por trf
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última modificação
10/05/2016 11h03
Fica aprovado a Regulamento Interno da Prefeitura Municipal de Tremembé, conforme disposto no artigo 25 da Lei Municipal n.º 1.103, de 26 de maio de 1981.
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Leis
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Decretos
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1981
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Decreto n° 4.197 de 2012 - Acesso a informação
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por trf
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última modificação
16/10/2025 09h32
Dispõe, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5°, no inciso II do parágrafo 3° do art. 37 e no parágrafo 2° do art. 216, da Constituição Federal, por império da edição da Lei Nacional n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Localizado em
Leis
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Acesso a Informação Municipal
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DEFESA CIVIL
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por Assessor
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publicado
08/11/2022
Eu Edson Bispo, tenho a honra de dirigir-me a V. Exa., para solicitar na qualidade de cidadão por acreditar no excelente papel prestado por este órgão, que possui de foro para poder realizar diligências e devidamente resguardado dentro da Resolução da Câmara Municipal de Nº 182/2019.
Apresentei o requerimento devidamente assinado junto ao whatsapp do povo na presente data , para ficar documentado de forma publica deixo as perguntas formuladas direcionado aos nobres vereadores (em especial os da CCJ) e se couber podendo até mesmo ser direcionado ao chefe do executivo municipal.
1 - O cargo de "Assessor Especial de Defesa Civil" ele foi extinto conforme LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 391, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022 - conforme descrito no Artigo 90, pergunto, o município extinguiu a DEFESA CIVIL?
1a - Se sim, por qual razão?
1b - Se a resposta for não: Qual é a portaria que descreve o nome do Atual Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC)?
2 - Conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, qual é o calendário de simulados a ser realizados?
3 - Está chegando época de chuvas, diante disto qual é o levantamento realizado pela nossa defesa Civil qual localização de áreas de riscos existe em nosso município, o que órgão anda fazendo para inibir eventuais catástrofes?
4 - Existe algum plano de Contingências elaborado por parte da defesa civil para região do Jardim Maracaibo em eventual deslizamento de terra provocado por algum acidente climático?
5 - O Município possui Conselho Municipal de Defesa Civil?
5a - Se a resposta for sim: por qual razão não consta no site da Prefeitura e da Câmara?
5b - se a resposta for não: o que está impedindo de o município possuir?
6 - Qual o Telefone da Defesa Civil do município?
6a - Se o número não for tridígito 199, o que está impedindo por parte da prefeitura de requisitar tal serviço para linha da defensa civil?
Cabe salientar que o número 199 por se enquadrar no rol de serviços de emergência pela Anatel, não tem custo, nem para o solicitante (a pessoa que está pedindo auxílio) nem para a Defesa Civil (prefeitura).
7 - O município possui alguma Rede municipal de Emergência de Radioamadores?
8 - Por fim, diante da criação da atual Secretaria de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública, qual razão não foi incorporado a Defesa Civil no organograma da atual secretaria?
Sem mais, aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
Localizado em
e-SIC
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Denuncia acerca de crime ambiental
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por Assessor
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publicado
31/05/2023
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última modificação
31/05/2023 10h26
Qualquer tipo de intervenção antrópica que se pretenda realizar em uma árvore seja ela através do corte, poda ou transplante, necessita da autorização do órgão ambiental responsável, neste caso é a nossa Secretária Municipal do Meio Ambiente.
Diante disto tomo conhecimento de uma denúncia que me foi reportado e encaminhado neste momento ao WhatsApp do Povo.
Em conformidade com Código Florestal | Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965
Em conformidade com a lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Em conformidade com código de Postura do Município.
Venho solicitar providências e intervenção urgente por parte desta Câmara dos vereadores para impedir as podas das 3 árvores na rua 25 do Jardim Maracaibo sem que haja uma justificativa plausível por parte de um engenheiro Agrônomo ou ambiental que realmente venha justificar a retirar de tais árvores.
Caso realmente for plausível que a casa arvore retirada que seja plantada 5 na mesma rua por meio de um pacto de conduta a ser firmado com a população, ministério público, prefeitura e Câmara Municipal.
Aguardo providências a respeito
At.te
Edson Bispo
Localizado em
e-SIC
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Desenvolvimento Urbano
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por Assessor
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última modificação
08/04/2025 10h12
**Projeto de Lei Municipal nº XXXX/2025**
**"Institui medidas de incentivo à permanência dos moradores do Município, estabelece diretrizes para a valorização da identidade local e incorpora dispositivo de registro de residência inspirado no modelo alemão, visando equilibrar a entrada de migrantes oriundos de outros municípios, e dá outras providências."**
**Art. 1º**
Fica instituído o *Programa de Revalorização e Permanência Local* (PRPL), com o objetivo de promover a qualidade de vida dos residentes, estimular o desenvolvimento sustentável e incentivar a permanência dos cidadãos oriundos deste município.
**Art. 2º**
Para os fins desta lei, entende-se por “morador local” o cidadão que comprove residência no município por, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos, mediante registro atualizado no Cadastro Municipal de Domicílio.
**Art. 3º**
Será criado um sistema de cadastro municipal, que funcionará de forma a:
- I – Identificar e diferenciar os moradores de longa data daqueles que ingressam recentemente no município;
- II – Permitir que políticas públicas e benefícios sejam priorizados para os residentes locais, sem prejuízo dos direitos dos recém-chegados.
**Art. 4º**
Fica instituída a “Preferência de Acesso” aos programas habitacionais, incentivos fiscais, editais de apoio ao empreendedorismo e demais políticas públicas municipais, de forma que:
- I – Os cidadãos devidamente registrados como moradores locais terão prioridade na participação e obtenção dos benefícios ofertados;
- II – Os migrantes oriundos de outros municípios poderão acessar tais benefícios, mediante critérios que considerem o tempo de residência.
**Art. 5º**
O município promoverá ações de valorização da identidade cultural e da história local, por meio de:
- I – Incentivos à produção cultural e à preservação do patrimônio histórico;
- II – Parcerias com instituições de ensino e organizações comunitárias para fortalecer a participação dos moradores locais na gestão urbana.
**Art. 6º**
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Local (CMDL), composto por representantes da sociedade civil, do poder público e de instituições de pesquisa, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação do PRPL, propondo ajustes nas políticas de incentivo à permanência.
**Art. 7º**
Esta lei deverá ser regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de decreto do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para o cadastro, os critérios de avaliação e as medidas complementares necessárias para o seu fiel cumprimento.
**Art. 8º**
As medidas previstas nesta lei não poderão, em hipótese alguma, restringir o direito constitucional de livre locomoção e residência, devendo ser aplicadas de forma a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades.
**Art. 9º**
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
**Art. 10º – Do Registro de Residência Inspirado no Modelo Alemão**
Inspirado no Bundesmeldegesetz (Lei de Registro de Residência da Alemanha), o município instituirá um Sistema de Registro de Residência, pelo qual todos os cidadãos que passarem a residir no município deverão se registrar no prazo de 7 (sete) dias após a mudança de endereço.
§ 1º O registro deverá ser atualizado sempre que houver alteração do endereço e servirá exclusivamente para fins de planejamento urbano, distribuição de benefícios e elaboração de políticas públicas, não implicando restrição à liberdade de locomoção ou ao direito de residência.
§ 2º Os dados coletados serão utilizados de forma agregada e anônima, em conformidade com a legislação de proteção de dados vigente.
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**Justificativa:**
A presente proposta tem como finalidade incentivar a permanência dos cidadãos que já contribuem para a identidade do município, assegurando que as políticas de desenvolvimento priorizem a população de longa data. A inclusão do dispositivo de registro de residência, inspirado no modelo alemão, visa aprimorar o planejamento urbano e a distribuição de benefícios, permitindo um mapeamento mais preciso da demografia local. Ressalta-se que o sistema de cadastro, ao adotar prazos e mecanismos semelhantes ao do Bundesmeldegesetz, não restringe direitos fundamentais, mas contribui para a efetivação de políticas públicas mais eficientes e direcionadas.
Localizado em
Banco de Ideias