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Solicitação Projeto de Lei Municipal nº XX/2024 Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências.
por Assessor publicado 13/03/2024 última modificação 03/04/2024 11h44
Projeto de Lei Municipal nº XX/2024 Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências. A Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º O Poder Executivo publicará na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde sob regulação municipal. § 1º O link para visualização dos dados mencionados no caput deverá ser afixado em todas as unidades de saúde da Rede Municipal, bem como estar disponível para acesso no sítio digital oficial da Prefeitura da Estância Turística de Tremembé. § 2º As informações publicadas serão: I - código de usuário; II - número do Cartão Nacional do SUS - Sistema Único de Saúde - CNS; III - tipo de serviço: consulta, exame, cirurgia eletiva ou outros procedimentos; IV - posição na fila para atendimento; V - classificação de risco, segundo os protocolos vigentes no Município e Estado de São Paulo, bem como do Ministério da Saúde devidamente divulgados; VI - status da solicitação de atendimento; VII - data de registro inicial, entrada do usuário no SISREG - Sistema Nacional de Regulação; VIII - prazo previsto para atendimento; IX - data de agendamento do procedimento; X - data de realização do procedimento; XI - órgão responsável pelo registro do usuário no sistema de regulação em vigor; XII - unidade de saúde responsável pela realização do procedimento agendado; XIII - órgão regulador responsável pela última decisão de regulação. Artigo 2º As informações dispostas no art. 1º desta Lei deverão ser publicadas de modo que não haja exposição dos dados dos pacientes, contudo, caso desejado pelo próprio paciente, seja possível para o mesmo consultá-las. Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estância Turística de Tremembé, XX de XXXX de 2024. [Nome do Prefeito] Justificativa A presente Lei visa garantir a transparência e o acesso à informação por parte dos cidadãos em relação à fila de espera para cirurgias eletivas no município da Estância Turística de Tremembé. A divulgação das informações no portal da Secretaria Municipal de Saúde permitirá que os usuários acompanhem sua posição na fila, o prazo previsto para atendimento, bem como outras informações relevantes, como: Data de registro inicial: Momento em que o paciente entrou na fila de espera. Especialidade médica: Área médica responsável pelo procedimento. Procedimento: Descrição detalhada da cirurgia a ser realizada. Status da solicitação: Situação atual do pedido (pendente, agendado, realizado). Data de agendamento: Data em que a cirurgia foi agendada (se for o caso). Data de realização: Data em que a cirurgia foi realizada (se for o caso). Hospital: Local onde a cirurgia será realizada (se for o caso). Esta medida contribui para: Organização e gestão da fila de espera: Reduz a ineficiência e a morosidade do processo, além de garantir maior equidade no acesso aos serviços de saúde. Controle social sobre a saúde pública: Permite que os cidadãos acompanhem a gestão da fila de espera e cobrem das autoridades responsáveis a agilização dos procedimentos. Transparência: Diminui a desinformação e a insegurança dos pacientes em relação ao processo de espera por cirurgias eletivas. Combate à corrupção: Dificulta práticas ilegais de "furar fila", promovendo a justiça e a igualdade no acesso à saúde. Cidades com leis semelhantes: Paulínia: Lei nº 3.747/2016 Rio de Janeiro: Lei nº 6.417/2019 Curitiba: Proposição nº 005.00242.2021 (em discussão) Benefícios para a população: Maior previsibilidade: Os pacientes podem planejar melhor suas vidas, sabendo quanto tempo precisarão esperar para a cirurgia. Redução da ansiedade: A informação diminui a incerteza e o estresse dos pacientes em relação ao processo de espera. Maior confiança no sistema de saúde: A transparência e o acesso à informação aumentam a confiança dos cidadãos na gestão da saúde pública. Conclusão: A aprovação desta Lei representa um importante avanço na garantia do direito à saúde e à informação dos cidadãos da Estância Turística de Tremembé. Sala das Sessões “Vereador [Nome do Vereador]”, em XX de XXXX de 2024. at.te Edson Bispo
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Solicitação Por qual razão a câmara possui dois site?
por Assessor publicado 14/03/2024 última modificação 15/03/2024 10h27
Questionamentos à Ouvidoria da Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé Prezado Ouvidor, Escrevo-lhe hoje para apresentar alguns questionamentos sobre os dois sites da Câmara Municipal de Tremembé: 1. Motivo de dois sites: Qual a razão para a Câmara Municipal de Tremembé manter dois sites distintos: https://www.camaratremembe.sp.gov.br/ e o https://www.tremembe.sp.leg.br/ Há alguma diferença funcional ou de conteúdo entre os dois sites? Qual o público-alvo de cada site? Existe a intenção de unificar os sites em um único portal futuramente? 2. Digitalização e atualização: O site camaratremembe.sp.gov.br encontra-se parado há cerca de um a dois anos, com atualização de conteúdo bem básico. Há algum plano para digitalizar os serviços da Câmara e disponibilizá-los online? Quando o novo site da Câmara será lançado? O novo site terá como objetivo centralizar as informações e serviços da Câmara, incluindo um banco de leis municipais catalogado e acessível à população com TV Câmara com Transmissão ao vivo das sessões pelo o youtube por meio do site da camaratremembe? 3. Transparência e acessibilidade: A existência de dois sites com informações desatualizadas pode dificultar o acesso à informação por parte da população. Como a Câmara Municipal garante a transparência e a acessibilidade das informações públicas neste contexto? Quais medidas estão sendo tomadas para melhorar a comunicação com a população e facilitar o acesso aos serviços da Câmara? Agradeço a atenção e aguardo um retorno breve sobre estes questionamentos. Atenciosamente, Edson Bispo
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Solicitação Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal
por Assessor publicado 03/03/2022
Considerando Artigo. 4º, XLI cominado de nossa Lei Orgânica Considerando Artigo 40º Parágrafo Único, VII cominado com ARTIGO 100, §1 de nossa Lei Orgânica, que menciona acerca da Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal. É inadmissível acreditar que uma cidade como a nossa com 48.228 pessoas ao menos possui uma Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal. Enquanto municípios com população inferior já tem até Guarda Civil com força especial e Canil já instalado no município em plena atividade! Diante da presente necessidade que encaminho a presente ideia para poder ser apreciada por parte dos parlamentares para implementar a GCM em Tremembé.
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PREGÃO PRESENCIAL Nº 05/2023 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 83/2023)
por Assessor publicado 15/11/2023
OBJETO: AQUISIÇÃO DE 2 (DOIS) VEÍCULOS ZERO-QUILÔMETRO, MODELO SEDAN, AUTOMÁTICO, 5 (CINCO) PORTAS, COR PRETA, NO MÍNIMO ANO DE FABRICAÇÃO 2023/2024, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ.
LUTO: Infelizmente comunicamos o falecimento da Vereadora Adriana de Almeida
por Assessor publicado 23/11/2023
Solicitação O STF decidiu, recentemente, que viola o direito de petição, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está compreendida por regra imunizante de natureza objetiva e política.
por Assessor última modificação 08/04/2019 14h37
A requerente, vem perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: A requerente inicialmente abriu um procedimento interno (P.I. n.º 3586-1/2018) requerendo o cancelamento dos tributos indevidamente lançados e cobrados. Foi paga uma taxa de protocolo em 30.04.18 (DOC ANEXO). Após decisão, em razão de o cancelamento ter sido dado apenas a parte do débito e não ao débito total, a requerente peticionou novamente à municipalidade, dentro do mesmo processo, expondo suas razões, tendo sida novamente taxada para protocolar! Ora, em que pesa a insatisfação pessoal suscitada pessoalmente aos funcionários da municipalidade quando informada sobre as despesas nas duas vezes em que foi protocolar seu pedido, há necessidade de formalizar tal reclamação/denúncia perante aos órgãos competentes vez que nada foi resolvido. Pois bem. A nossa LEI MAIOR, a Constituição Federal, regula tal questionamento, tornando indubitável a ilegalidade da cobrança. In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Ademais, o STF reafirma que o direito de petição é gratuito. Desde 2004, tramitava no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3278, que questiona se a Lei Complementar estadual nº 156/1997, ao condicionar a obtenção de certidões no serviço público ao pagamento de taxa indexada à Unidade de Referência de Custas, violaria o direito de obter certidões. O STF decidiu, recentemente, que viola o direito de petição, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está compreendida por regra imunizante de natureza objetiva e política. A imunidade refere-se a certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral não recebe o mesmo tratamento tributário. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a declaração de nulidade do dispositivo que impunha a cobrança reforça o entendimento de que o direito de obter certidão deve ser preservado e assegurado a todos os brasileiros para defesa não jurisdicional de direitos e interesses gerais. “É inconstitucional dispositivo de diplomas normativos que pretendem impedir a obtenção de certidão para qualquer pessoa obtenha certidão em repartição pública independentemente de capacidade postulatória, política ou civil”, afirma. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3278 fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308937139&ti poApp=.pdf Por fim, nos termos da Decisão do Supremo Tribunal Federal, não HÁ nem que se falar que o valor cobrado é a título de Emolumentos !!! Dessa forma, requer seja apurada a presente denúncia, devendo a Câmara Municipal de Tremembé tomar todas as medidas cabíveis a fim de garantir o direito de petição dos cidadãos conforme a CF. Tremembé, 18.07.18. Dra. Aline Carlini da Silva Cardoso ADVOGADA OAB/SP n.º 180.222
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Solicitação Desenvolvimento Urbano
por Assessor última modificação 08/04/2025 10h12
**Projeto de Lei Municipal nº XXXX/2025** **"Institui medidas de incentivo à permanência dos moradores do Município, estabelece diretrizes para a valorização da identidade local e incorpora dispositivo de registro de residência inspirado no modelo alemão, visando equilibrar a entrada de migrantes oriundos de outros municípios, e dá outras providências."** **Art. 1º** Fica instituído o *Programa de Revalorização e Permanência Local* (PRPL), com o objetivo de promover a qualidade de vida dos residentes, estimular o desenvolvimento sustentável e incentivar a permanência dos cidadãos oriundos deste município. **Art. 2º** Para os fins desta lei, entende-se por “morador local” o cidadão que comprove residência no município por, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos, mediante registro atualizado no Cadastro Municipal de Domicílio. **Art. 3º** Será criado um sistema de cadastro municipal, que funcionará de forma a: - I – Identificar e diferenciar os moradores de longa data daqueles que ingressam recentemente no município; - II – Permitir que políticas públicas e benefícios sejam priorizados para os residentes locais, sem prejuízo dos direitos dos recém-chegados. **Art. 4º** Fica instituída a “Preferência de Acesso” aos programas habitacionais, incentivos fiscais, editais de apoio ao empreendedorismo e demais políticas públicas municipais, de forma que: - I – Os cidadãos devidamente registrados como moradores locais terão prioridade na participação e obtenção dos benefícios ofertados; - II – Os migrantes oriundos de outros municípios poderão acessar tais benefícios, mediante critérios que considerem o tempo de residência. **Art. 5º** O município promoverá ações de valorização da identidade cultural e da história local, por meio de: - I – Incentivos à produção cultural e à preservação do patrimônio histórico; - II – Parcerias com instituições de ensino e organizações comunitárias para fortalecer a participação dos moradores locais na gestão urbana. **Art. 6º** Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Local (CMDL), composto por representantes da sociedade civil, do poder público e de instituições de pesquisa, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação do PRPL, propondo ajustes nas políticas de incentivo à permanência. **Art. 7º** Esta lei deverá ser regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de decreto do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para o cadastro, os critérios de avaliação e as medidas complementares necessárias para o seu fiel cumprimento. **Art. 8º** As medidas previstas nesta lei não poderão, em hipótese alguma, restringir o direito constitucional de livre locomoção e residência, devendo ser aplicadas de forma a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades. **Art. 9º** Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. **Art. 10º – Do Registro de Residência Inspirado no Modelo Alemão** Inspirado no Bundesmeldegesetz (Lei de Registro de Residência da Alemanha), o município instituirá um Sistema de Registro de Residência, pelo qual todos os cidadãos que passarem a residir no município deverão se registrar no prazo de 7 (sete) dias após a mudança de endereço. § 1º O registro deverá ser atualizado sempre que houver alteração do endereço e servirá exclusivamente para fins de planejamento urbano, distribuição de benefícios e elaboração de políticas públicas, não implicando restrição à liberdade de locomoção ou ao direito de residência. § 2º Os dados coletados serão utilizados de forma agregada e anônima, em conformidade com a legislação de proteção de dados vigente. --- **Justificativa:** A presente proposta tem como finalidade incentivar a permanência dos cidadãos que já contribuem para a identidade do município, assegurando que as políticas de desenvolvimento priorizem a população de longa data. A inclusão do dispositivo de registro de residência, inspirado no modelo alemão, visa aprimorar o planejamento urbano e a distribuição de benefícios, permitindo um mapeamento mais preciso da demografia local. Ressalta-se que o sistema de cadastro, ao adotar prazos e mecanismos semelhantes ao do Bundesmeldegesetz, não restringe direitos fundamentais, mas contribui para a efetivação de políticas públicas mais eficientes e direcionadas.
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Solicitação Chutes no portão - rua da quadra de esportes
por Assessor publicado 09/04/2025
Prezados Solicitamos apoio desta casa junto à Secretaria de Esportes de Tremembé para que os professores que ministram as aulas na quadra de esporte do jardim dos eucaliptos possam orientar aos estudantes que não fiquem chutando os portões das casas no entorno da quadra. Atualmente com o fluxo de alunos da quadra, estão acontecendo casos de chutes nos portões, tanto no horário de entrada quando de saída das aulas. Temos moradores que relatam que a fechadura precisa ser trocada diante da força da batida no portão. At.te
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Solicitação PROPOSTA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 008/2022 INSERÇÃO DA OUVIDORIA
por Assessor publicado 07/12/2022 última modificação 07/12/2022 10h56
Seção III-A — OUVIDORIA PARLAMENTAR Art. 73-A. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por: I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa. II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; III – propor, à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na Câmara: a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos; b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos; c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais; IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação; V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse; VI - realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem como sua atuação como Poder Legislativo; VII – encaminhar ao controle interno da Câmara Municipal, com ciência à Mesa Diretora, situações funcionais que necessitem de melhoria, ajuste ou retificação de procedimentos, a partir de situações trazidas por cidadão. Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á ordinariamente com a Mesa Diretora, na primeira segunda-feira de cada mês, às dezoitos horas, para expor, deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência. Art. 73-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral designado, dentre os Vereadores, pelo Presidente da Câmara, com o mandato de um ano, admitindo-se uma recondução. Parágrafo único. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.”
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Resultado Preliminar de Homologação de Inscrição: Concurso Público
por Assessor publicado 18/01/2023