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LUTO: Infelizmente comunicamos o falecimento da Vereadora Adriana de Almeida
por Assessor publicado 23/11/2023
Solicitação O STF decidiu, recentemente, que viola o direito de petição, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está compreendida por regra imunizante de natureza objetiva e política.
por Assessor última modificação 08/04/2019 14h37
A requerente, vem perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: A requerente inicialmente abriu um procedimento interno (P.I. n.º 3586-1/2018) requerendo o cancelamento dos tributos indevidamente lançados e cobrados. Foi paga uma taxa de protocolo em 30.04.18 (DOC ANEXO). Após decisão, em razão de o cancelamento ter sido dado apenas a parte do débito e não ao débito total, a requerente peticionou novamente à municipalidade, dentro do mesmo processo, expondo suas razões, tendo sida novamente taxada para protocolar! Ora, em que pesa a insatisfação pessoal suscitada pessoalmente aos funcionários da municipalidade quando informada sobre as despesas nas duas vezes em que foi protocolar seu pedido, há necessidade de formalizar tal reclamação/denúncia perante aos órgãos competentes vez que nada foi resolvido. Pois bem. A nossa LEI MAIOR, a Constituição Federal, regula tal questionamento, tornando indubitável a ilegalidade da cobrança. In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Ademais, o STF reafirma que o direito de petição é gratuito. Desde 2004, tramitava no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3278, que questiona se a Lei Complementar estadual nº 156/1997, ao condicionar a obtenção de certidões no serviço público ao pagamento de taxa indexada à Unidade de Referência de Custas, violaria o direito de obter certidões. O STF decidiu, recentemente, que viola o direito de petição, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está compreendida por regra imunizante de natureza objetiva e política. A imunidade refere-se a certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral não recebe o mesmo tratamento tributário. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a declaração de nulidade do dispositivo que impunha a cobrança reforça o entendimento de que o direito de obter certidão deve ser preservado e assegurado a todos os brasileiros para defesa não jurisdicional de direitos e interesses gerais. “É inconstitucional dispositivo de diplomas normativos que pretendem impedir a obtenção de certidão para qualquer pessoa obtenha certidão em repartição pública independentemente de capacidade postulatória, política ou civil”, afirma. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3278 fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308937139&ti poApp=.pdf Por fim, nos termos da Decisão do Supremo Tribunal Federal, não HÁ nem que se falar que o valor cobrado é a título de Emolumentos !!! Dessa forma, requer seja apurada a presente denúncia, devendo a Câmara Municipal de Tremembé tomar todas as medidas cabíveis a fim de garantir o direito de petição dos cidadãos conforme a CF. Tremembé, 18.07.18. Dra. Aline Carlini da Silva Cardoso ADVOGADA OAB/SP n.º 180.222
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Solicitação Desenvolvimento Urbano
por Assessor última modificação 08/04/2025 10h12
**Projeto de Lei Municipal nº XXXX/2025** **"Institui medidas de incentivo à permanência dos moradores do Município, estabelece diretrizes para a valorização da identidade local e incorpora dispositivo de registro de residência inspirado no modelo alemão, visando equilibrar a entrada de migrantes oriundos de outros municípios, e dá outras providências."** **Art. 1º** Fica instituído o *Programa de Revalorização e Permanência Local* (PRPL), com o objetivo de promover a qualidade de vida dos residentes, estimular o desenvolvimento sustentável e incentivar a permanência dos cidadãos oriundos deste município. **Art. 2º** Para os fins desta lei, entende-se por “morador local” o cidadão que comprove residência no município por, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos, mediante registro atualizado no Cadastro Municipal de Domicílio. **Art. 3º** Será criado um sistema de cadastro municipal, que funcionará de forma a: - I – Identificar e diferenciar os moradores de longa data daqueles que ingressam recentemente no município; - II – Permitir que políticas públicas e benefícios sejam priorizados para os residentes locais, sem prejuízo dos direitos dos recém-chegados. **Art. 4º** Fica instituída a “Preferência de Acesso” aos programas habitacionais, incentivos fiscais, editais de apoio ao empreendedorismo e demais políticas públicas municipais, de forma que: - I – Os cidadãos devidamente registrados como moradores locais terão prioridade na participação e obtenção dos benefícios ofertados; - II – Os migrantes oriundos de outros municípios poderão acessar tais benefícios, mediante critérios que considerem o tempo de residência. **Art. 5º** O município promoverá ações de valorização da identidade cultural e da história local, por meio de: - I – Incentivos à produção cultural e à preservação do patrimônio histórico; - II – Parcerias com instituições de ensino e organizações comunitárias para fortalecer a participação dos moradores locais na gestão urbana. **Art. 6º** Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Local (CMDL), composto por representantes da sociedade civil, do poder público e de instituições de pesquisa, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação do PRPL, propondo ajustes nas políticas de incentivo à permanência. **Art. 7º** Esta lei deverá ser regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de decreto do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para o cadastro, os critérios de avaliação e as medidas complementares necessárias para o seu fiel cumprimento. **Art. 8º** As medidas previstas nesta lei não poderão, em hipótese alguma, restringir o direito constitucional de livre locomoção e residência, devendo ser aplicadas de forma a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades. **Art. 9º** Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. **Art. 10º – Do Registro de Residência Inspirado no Modelo Alemão** Inspirado no Bundesmeldegesetz (Lei de Registro de Residência da Alemanha), o município instituirá um Sistema de Registro de Residência, pelo qual todos os cidadãos que passarem a residir no município deverão se registrar no prazo de 7 (sete) dias após a mudança de endereço. § 1º O registro deverá ser atualizado sempre que houver alteração do endereço e servirá exclusivamente para fins de planejamento urbano, distribuição de benefícios e elaboração de políticas públicas, não implicando restrição à liberdade de locomoção ou ao direito de residência. § 2º Os dados coletados serão utilizados de forma agregada e anônima, em conformidade com a legislação de proteção de dados vigente. --- **Justificativa:** A presente proposta tem como finalidade incentivar a permanência dos cidadãos que já contribuem para a identidade do município, assegurando que as políticas de desenvolvimento priorizem a população de longa data. A inclusão do dispositivo de registro de residência, inspirado no modelo alemão, visa aprimorar o planejamento urbano e a distribuição de benefícios, permitindo um mapeamento mais preciso da demografia local. Ressalta-se que o sistema de cadastro, ao adotar prazos e mecanismos semelhantes ao do Bundesmeldegesetz, não restringe direitos fundamentais, mas contribui para a efetivação de políticas públicas mais eficientes e direcionadas.
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Solicitação Chutes no portão - rua da quadra de esportes
por Assessor publicado 09/04/2025
Prezados Solicitamos apoio desta casa junto à Secretaria de Esportes de Tremembé para que os professores que ministram as aulas na quadra de esporte do jardim dos eucaliptos possam orientar aos estudantes que não fiquem chutando os portões das casas no entorno da quadra. Atualmente com o fluxo de alunos da quadra, estão acontecendo casos de chutes nos portões, tanto no horário de entrada quando de saída das aulas. Temos moradores que relatam que a fechadura precisa ser trocada diante da força da batida no portão. At.te
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Solicitação PROPOSTA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 008/2022 INSERÇÃO DA OUVIDORIA
por Assessor publicado 07/12/2022 última modificação 07/12/2022 10h56
Seção III-A — OUVIDORIA PARLAMENTAR Art. 73-A. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável por: I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa. II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; III – propor, à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que chegam na Câmara: a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos; b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos internos; c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais; IV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de investigação; V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse; VI - realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de discutir a ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem como sua atuação como Poder Legislativo; VII – encaminhar ao controle interno da Câmara Municipal, com ciência à Mesa Diretora, situações funcionais que necessitem de melhoria, ajuste ou retificação de procedimentos, a partir de situações trazidas por cidadão. Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar reunir-se-á ordinariamente com a Mesa Diretora, na primeira segunda-feira de cada mês, às dezoitos horas, para expor, deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência. Art. 73-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral designado, dentre os Vereadores, pelo Presidente da Câmara, com o mandato de um ano, admitindo-se uma recondução. Parágrafo único. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.”
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Resultado Preliminar de Homologação de Inscrição: Concurso Público
por Assessor publicado 18/01/2023
Solicitação FISCALIZAÇÃO DO ACESSINHA SP NO ALBERTO RONCON
por Assessor publicado 23/09/2022
Conforme Diário Oficial do Estado de sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Poder Executivo - Seção I São Paulo, “Processo: CC 479097-2018 - Parecer Jurídico: CJ/SG 311- 2016 - Partícipes: O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo, e o Município de Tremembé – Jardim Maracaibo Acessinha, com interveniência da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP - Objeto: Conjugação de esforços para implantar e colocar em funcionamento os serviços do Programa Acessa São Paulo, nos termos do Dec. 62.306-2016, da Resolução SG-28, de 5-6-2017 - Recursos: O valor do convênio é de R$ 45.054,19. Não há repasse de recursos entre os partícipes - Vigência: O prazo de vigência do convênio é de 24 meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 5 anos, mediante termo de aditamento - Data de Assinatura: 4-6-2018” RESOLUÇÃO SG-28, DE 5-6-2017 Veicula os instrumentos-padrão de Convênio e de Termo de Cooperação a serem formalizados no âmbito do Programa Acessa São Paulo. CLÁUSULA SEXTA Do Prazo de Vigência e Devolução dos Bens Este convênio vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, mediante termo de aditamento. Assinatura foi realizado em 4 de Junho de 2018 o contrato penduraria até 4 de Junho de 2020 podendo o mesmo ser prorrogável mediante termo de aditamento e acontece que o prédio em 2020, o Posto registrou 96 atendimentos entre os dias 22 e 27 de janeiro (anterior o início da pandemia onde demostra que no local tinha público assíduo que fazia uso do equipamento, uma vez o bairro ser desprovido de muito equipamento público e um bem público como este que contribuía para a inclusão digital e estando fechado caba prestando um desserviço para nossa população. Pois podemos observar que existia público pois contribui muito para a inclusão digital. O que houve com os computadores da Prodesp que foi cedido para unidade do Acessa SP e Acessinha do Centro Educacional em Tremembé – SP? Haja vista conforme reportagem do Jornal A Gazeta dos Municípios(4) - ANO XXV 26-27-28 DE DEZEMBRO DE 2015 EDIÇÃO 1619 em matéria de capa menciona acerca da inauguração, onde mencionava que a unidade possuía 7 (4)computadores para acesso da população em geral conforme podemos observar em link abaixo ou pdf anexo e de igual modo a informação obtida por meio da lei de acesso da informação foi passada que a unidade só tem disponível 1 (um) servidor com Bem Patrimonial PRODESP nº 128790. Cabe lembrar que a outra unidade onde está localizado o Acessa é no Fundo Social de Solidariedade de Tremembé, R. José Monteiro Pato, 179-223 - Jardim Bom Jesus, Tremembé – SP na região central desta cidade que está aproximadamente 11km do Centro Educacional Antônio de Mattos Barros, R. 18, SN - Jardim Alberto Ronconi, região rural mista que está bem abaixo do IDH 0,785 e acreditamos no papel oferecido pelo o programa, Por isso defendo que; Precisamos fomentar e facilitar o acesso da população com inclusão digital conforme descrito no DECRETO Nº 52.897, DE 11 DE ABRIL DE 2008 Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa Acessa São Paulo: I - fomentar e apoiar projetos de iniciativa da própria população para o desenvolvimento pessoal e social, utilizando os recursos disponíveis nos Postos do Acessa São Paulo; II - orientar a população no uso dos serviços e informações oferecidos por meio da Internet pela Administração Pública Estadual; III - facilitar o acesso da população aos serviços públicos disponibilizados por meio eletrônico de informações (Internet); Desta forma, solicito averiguação de uma auditoria bem apurada a ser realizada por parte de nossa vereança acerca do contrato do convenio realizado entre o município e a Secretaria Estadual( pasta responsável pelo Acessa SP), dos mobiliários, dos equipamentos, Qual razão de estar fechado? se houve alguma rescisão? At.te Edson Bispo Munícipe FISCALIZAÇÃO DOS VEREADORES https://www.facebook.com/watch/?v=294219326030640 A Gazeta dos Municípios http://agazetadosmunicipios.com/PDF/2015/29-12-2015.pdf Impressa Oficial: https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2018%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fjulho%2f06%2fpag_0007_1ca9efd69b8ba1034e578892656c6443.pdf&pagina=7&data=06/07/2018&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100007 Decreto Estadual https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2008/decreto-52897-11.04.2008.html
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Solicitação QUEREMOS O RETORNO DO ACESSINHA SP - JARDIM ALBERTO RONCONI
por Assessor publicado 23/09/2022
Na manhã da terça-feira (08) de fevereiro do corente ano, os vereadores Adriano Santos, Paulinho Kodak e Silvinho, estiveram no Posto do Acessinha e Acessa SP anexo ao Centro Educacional do bairro Alberto Ronconi e ficaram de apresentar requerimento em busca de resposta por parte da municipalidade acerca da razão do desmonte de tal unidade. Qual foi o número do requerimento apresentado ? Qual foi a devolutiva dada pela municipalidade? O que a vereança anda fazendo para providenciar a reabertura da unidade? Aguardo Retorno At.te Edson Bispo Apresentei FISCALIZAÇÃO DOS VEREADORES https://www.facebook.com/watch/?v=294219326030640
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Solicitação Whatsapp do Povo
por Assessor publicado 20/09/2022 última modificação 20/09/2022 11h37
Pois acredito que por meio deste canal é uma forma da sociedade poder manter um dialogo com a casa do povo e o atendimento do presente Whatsapp deveria de fato ser atrelado ao funcionamento do horário da casa. Pois acontece que a população incluído eu entrar em contato em horário comercial por meio do WhatsApp do povo fica sem nenhuma resposta. Gostaria de cobrar uma melhor eficiência no funcionamento do presente canal se tiver uma melhor interação com a população se assim haver uma melhor eficiência. Sugestão: instala o whatsapp web nos computadores da secretaria e deixa a mesma ficar fazendo a triagem e redirecionando o assunto para quem for de competência.
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Aviso: Moradores de Tremembé devem ficar sem água nesta terça-feira (27)
por Assessor publicado 27/09/2022