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Arquivo Projeto de Lei Complementar n°03/2023
por ofc última modificação 07/02/2023 13h20
De autoria do Vereador Anderson Godoi, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá outras providências.
Localizado em Processo Legislativo / / Pauta da 92ª Sessão Ordinária - 06/02/2023 / Projetos Lidos
Arquivo object code Projeto de Lei Complementar 04 - Renato Vargas Netto
por trf última modificação 30/03/2022 11h45
Fica concedido isenção de 50% (cinquenta por cento) e autoriza o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas da taxa de licença para funcionamento visa, e dá outras providências.
Localizado em Processo Legislativo / / PROJETOS DE LEI / 2022
Arquivo Projeto de Lei Complementar nº 420, de 10 de outubro de 2023
por ofc última modificação 18/10/2023 12h24
Altera a redação do artigo 8º da Lei Complementar nº 304, de 09 de fevereiro de 2017, que reestrutura o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
Localizado em Leis / / Leis Complementares / 2023
Arquivo Projeto de Lei Complementar n°06- Anderson Godoi
por ofc última modificação 28/02/2023 14h00
"Dispõe sobre a isenção de taxas, contribuições de melhorias e emolumentos a entidades executoras das Políticas Públicas de Assistência social, saúde, educação e cultura no Município de Tremembé."
Localizado em Processo Legislativo / / Pauta da 95ª Sessão Ordinária - 27/02/2023 / Projetos Lidos
Arquivo Projeto de Lei Complementar nº 01 - Anderson Godoi
por Legislativo última modificação 24/01/2023 17h46
De autoria do Vereador Anderson Aparecido de Godoi, que regulamenta o § 10º do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012 e dá outras providências.
Localizado em Processo Legislativo / / Pauta da 90ª Sessão Ordinária - 23/01/2023 / Projetos Lidos
Arquivo Projeto de Lei Complementar nº 02 - Anderson Godoi
por Legislativo última modificação 24/01/2023 17h46
De autoria do Vereador Anderson Aparecido de Godoi, que dispõe sobre Programa de Parcelamento de Débitos e dá outras providências.
Localizado em Processo Legislativo / / Pauta da 90ª Sessão Ordinária - 23/01/2023 / Projetos Lidos
Arquivo Projeto de Lei Complementar n°07- Anderson Godoi
por ofc última modificação 28/02/2023 14h01
"Concede isenção do pagamento do IPTU para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências."
Localizado em Processo Legislativo / / Pauta da 95ª Sessão Ordinária - 27/02/2023 / Projetos Lidos
Arquivo Projeto de Lei Complementar n°08- Anderson Godoi
por ofc última modificação 28/02/2023 14h02
"Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Territorial e predial Urbano de imóvel de propriedade de pessoa portadora de deficiência física ou mental, ou responsável legal."
Localizado em Processo Legislativo / / Pauta da 95ª Sessão Ordinária - 27/02/2023 / Projetos Lidos
Solicitação Projeto de Lei de Identificação dos funcionários Públicos por meio de crachá
por Assessor publicado 14/10/2022
Quero neste momento apresentar o seguinte projeto de lei e desde já peço deferimento e apreciação por parte deste nobre plenário. At.te Edson Bispo "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO PELOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TREMEMBÉ/SP." Art. 1º Fica obrigatório o uso do crachá de identificação pelos funcionários (públicos, Contratado, RPA) que presta serviço aos poderes Executivo e Legislativo municipais, durante o exercício de suas funções, dentro e fora das repartições públicas. Art. 2º O crachá de identificação conterá fotografia colorida, identificação do Poder, bem como nome completo do servidor e cargo que exerce. Art. 3º O crachá de identificação será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho. § 1º O crachá é de uso pessoal, obrigatório e intransferível, ficando seu proprietário sujeito as penalidades legais cabíveis em caso de descumprimento do disposto nesta lei. Art. 4º O primeiro crachá será fornecido pelo órgão responsável, sem ônus aos servidores. § 1º Na hipótese de alteração de dados funcionais ou de desgaste, o servidor deverá comunicar de imediato o órgão a qual pertence e realizar requerimento solicitando a substituição do crachá, ficando a despesa neste caso, sob a responsabilidade do órgão. § 2º Em se tratando de extravio ou furto, o servidor deverá imediatamente informar o acontecido ao órgão a qual pertence e formular requerimento solicitando a segunda via do crachá, arcando com as respectivas despesas de confecção. Art. 5º Em caso de exoneração, aposentadoria, vacância do cargo ou término do estágio, os servidores, deverão de imediato restituir o crachá de identificação ao setor Administrativo do Poder a que pertence. Art. 6º A expedição do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo. Art. 7º A fiscalização do uso do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo, devendo este zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Solicitação Projeto de Lei Institui a obrigatoriedade de identificação nos veículos oficiais ou a serviço da Prefeitura e da Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé e dá outras providências.
por Assessor publicado 08/03/2024 última modificação 14/03/2024 08h47
O Prefeito Municipal de Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º. Todos os veículos oficiais, de propriedade ou a serviço da administração Pública Municipal direta ou indireta, de qualquer dos Poderes, serão identificados com o Brasão Oficial do Município e com a identificação do órgão ao qual o veículo esteja vinculado. Parágrafo único. Entende-se como veículo oficial ou a serviço da administração automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros. Artigo 2º. Os adesivos deverão ser fixados em locais que garantam sua total visualização, tais como nas portas laterais, de forma visível e colorida. § 1º. Veículos do Poder Executivo, além da identificação do respectivo órgão ao qual o veículo esteja vinculado (Secretaria, departamento, etc.), terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial: • I - Prefeitura Municipal de Estância Turística de Tremembé; e • II - Uso exclusivo em serviço. § 2º. Veículos do Poder Legislativo terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial: • I - Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé; e • II - Uso exclusivo em serviço. § 3º. Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública terão os seguintes dizeres: • I - “A serviço do Município de Estância Turística de Tremembé”; • II - Razão Social da empresa; e • III - Número do Contrato. Artigo 3º. Na aquisição de novos veículos para a frota municipal ou a serviço da Administração Pública, a identificação deverá ser feita imediatamente antes da sua utilização. Artigo 4º. A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal, seja da Prefeitura ou da Câmara, em atividades que não estejam relacionadas ao serviço do Município e de seus cidadãos. Artigo 5º. Os veículos de uso exclusivo do Prefeito e do Presidente da Câmara ficam isentos desta identificação, por se tratarem de autoridades representativas dos Poderes Públicos Municipais. Artigo 6º. A presente Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Estância Turística de Tremembé XX de XXXX de XXXX. Justificativa da Lei de Identificação de Veículos Oficiais de Estância Turística de Tremembé 1. Transparência e Controle Social: A identificação clara e visível dos veículos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé é fundamental para garantir a transparência na gestão pública e promover o controle social. Através da identificação, a população poderá: • Identificar facilmente a qual órgão público o veículo pertence: Essa medida facilita o acompanhamento da utilização dos bens públicos pela população, coibindo o uso indevido dos veículos para fins particulares ou em atividades não relacionadas ao serviço público. • Fiscalizar o uso correto dos recursos públicos: A identificação dos veículos permite que a população monitore se os mesmos estão sendo utilizados de forma eficiente e em conformidade com os princípios da administração pública, como economicidade, legalidade e moralidade. • Evitar o uso indevido de veículos da frota municipal: A identificação dificulta o uso dos veículos para fins particulares, como viagens pessoais, realização de serviços particulares, favorecimento de empresas ou pessoas específicas, entre outras práticas que configuram desvio de finalidade e podem gerar prejuízos ao erário público. • Garantir o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal: A identificação dos veículos contribui para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige que os gestores públicos demonstrem a responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos. 2. Combate ao Desvio de Recursos e à Corrupção: A identificação dos veículos oficiais é uma medida importante para prevenir e combater o desvio de recursos públicos e a corrupção. A falta de identificação facilita o uso dos veículos para fins escusos, como: • Uso para fins particulares: Viagens pessoais, realização de serviços particulares, favorecimento de empresas ou pessoas específicas, entre outras práticas que configuram desvio de finalidade e podem gerar prejuízos ao erário público. • Maquiagem de quilometragem: A falta de identificação facilita a adulteração da quilometragem dos veículos para justificar o pagamento de combustíveis e outros gastos indevidos. • Uso em atividades não relacionadas ao serviço público: Empréstimo dos veículos para amigos ou familiares, utilização em campanhas eleitorais, entre outras práticas que configuram uso indevido do patrimônio público. 3. Equidade e Eficiência na Gestão Pública: A identificação dos veículos oficiais contribui para a equidade e a eficiência na gestão pública, pois: • Garante a igualdade de acesso aos bens públicos: A identificação impede que os veículos sejam utilizados para favorecer determinados grupos ou pessoas em detrimento de outros. • Promove a otimização dos recursos públicos: A identificação facilita o controle da utilização dos veículos, evitando desperdícios e garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente. • Racionaliza a frota municipal: A identificação permite avaliar a necessidade real de cada veículo, possibilitando a desativação de veículos ociosos e a realocação de recursos para outras áreas prioritárias. 4. Emendas Parlamentares para a Saúde: A presente Lei é especialmente importante no contexto das emendas parlamentares destinadas à compra de veículos para a Secretaria de Saúde. A identificação dos veículos garante que os mesmos sejam utilizados exclusivamente para o atendimento das necessidades da população na área da saúde, evitando o desvio de recursos para outros fins. Conclusão: A identificação dos veículos oficiais de Estância Turística de Tremembé é uma medida essencial para promover a transparência, o controle social, o combate ao desvio de recursos e à corrupção, além de garantir a equidade e a eficiência na gestão pública. A presente Lei demonstra o compromisso da Administração Municipal com a gestão responsável dos bens públicos e com o bem-estar da população. At.te Edson Bispo
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