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Arquivo Projeto de Lei n° 156
por trf última modificação 23/09/2022 13h01
Localizado em Processo Legislativo / / 2022 / Pauta da 77ª Sessão Ordinária - 26-09-2022
Arquivo Projeto de Lei n° 155
por trf última modificação 23/09/2022 13h01
Localizado em Processo Legislativo / / 2022 / Pauta da 77ª Sessão Ordinária - 26-09-2022
Arquivo Projeto de Lei n° 154
por trf última modificação 23/09/2022 13h01
Localizado em Processo Legislativo / / 2022 / Pauta da 77ª Sessão Ordinária - 26-09-2022
INDICAÇÕES DE PROJETO DE LEI
por trf publicado 30/10/2021
Localizado em Processo Legislativo / Proposituras (Página Antiga) / Paulo Gustavo Couto
INDICAÇÕES DE PROJETO DE LEI
por Legislativo publicado 09/08/2021
Localizado em Processo Legislativo / Proposituras (Página Antiga) / Adriano dos Santos
INDICAÇÕES DE PROJETO DE LEI
por Legislativo publicado 09/08/2021
Localizado em Processo Legislativo / Proposituras (Página Antiga) / Renato Vargas Netto
INDICAÇÕES DE PROJETO DE LEI
por Legislativo publicado 09/08/2021
Localizado em Processo Legislativo / Proposituras (Página Antiga) / Anderson Aparecido de Godói
Solicitação Ao cuidado do procurador da Câmara Municipal: Quando tem uma obrigação federal é necessário uma lei municipal para regular?
por Assessor publicado 31/05/2023 última modificação 31/05/2023 08h51
Em conformidade com Política Nacional de Mobilidade Urbana LEI FEDERAL Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 no CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS, em seu Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: ... III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; O projeto de lei nº 048/2023 "Dispõe sobre a afixação nas paradas de ônibus de placas com a indicação dos horários e do itinerário do transporte coletivo urbano e rural." Este projeto de fato é necessário, já que consta uma obrigação em lei federal que já está consturado na politica nacional de Mobilidade? Aguardo uma orientação técnica por parte do nobre procurador do legislativo municipal acerca do assunto.
Localizado em e-SIC/Ouvidoria
Arquivo Projeto de Lei nº 050/2025
por ofc última modificação 05/09/2025 14h38
Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção à Dependência e ao Vício em Jogos de Azar Online e dá outras providências. - De autoria do Vereador Vagner Lima.
Localizado em Processo Legislativo / / 2025 / Pauta da 32ª Sessão Ordinária - 08/09/2025
Solicitação "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR A "HORTA MUNICIPAL COMUNITÁRIA EDUCATIVA" NO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, NA FORMA QUE MENCIONA".
por Assessor publicado 14/10/2022 última modificação 14/10/2022 10h26
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR A "HORTA MUNICIPAL COMUNITÁRIA EDUCATIVA" NO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, NA FORMA QUE MENCIONA". Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a criação e implantação da "Horta Municipal Comunitária Educativa", que terá, dentre outras, as seguintes finalidades: I - Produzir alimentos com menor custeio; II - Promover melhor qualidade de alimentos à população; III - Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos. Art. 2º A "Horta Municipal Comunitária Educativa" deverá ser implantada em faixa de terra de propriedade do Município definida a critério do Poder Executivo, dotada de toda infra-estrutura necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos, ferramentas, etc.). Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar 1(um) engenheiro agrônomo para ficar responsável pela organização das hortas comunitárias educativa. Art. 3º A "Horta Municipal Comunitária Educativa" será gerida, na forma do regulamento próprio, com auxílio de entidades locais especialmente cadastradas para este fim (associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópico, instituições de ensino públicas, Conselho Tutelar), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município. Art. 4º O destino da produção da "Horta Municipal Comunitária Educativa será definido em comum acordo entre o Poder Executivo e as entidades participantes, devendo o repasse ser gratuito e priorizar atendimento a famílias carentes, a creche da rede púbica municipal e núcleos assistências de cunho filantrópico". Art. 5º Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a veicular, na imprensa local, campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, especialmente com vistas à aquisição de insumos e assistências técnica perante organismos do Governo Estadual e Federal, desde que submetidos à apreciação do Poder Legislativo, mediante remessa do correspondente Projeto de Lei. Art. 7º Os menores que receberão instruções na "Horta Municipal Comunitária Educativa" serão designados pelas escolas da rede pública municipal, com autorização de seus pais. Art. 8º O horário de funcionamento das atividades será estabelecido conforme a realidade dos alunos. Art. 9º As famílias participantes desse projeto, deverão ser selecionadas, pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Município, devendo ser dado prioridade as de menor poder aquisitivo ou que comprovarem carências. Art. 10 - A aplicação e execução desta Lei serão de responsabilidade das Secretarias de Educação e Cultura e Desenvolvimento Social. Art. 11 - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei. Edson Bispo
Localizado em Banco de Ideias