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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR A "HORTA MUNICIPAL COMUNITÁRIA EDUCATIVA" NO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, NA FORMA QUE MENCIONA".

por Assessor publicado 14/10/2022 10h26, última modificação 14/10/2022 10h26

Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR A "HORTA MUNICIPAL COMUNITÁRIA EDUCATIVA" NO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, NA FORMA QUE MENCIONA". Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a criação e implantação da "Horta Municipal Comunitária Educativa", que terá, dentre outras, as seguintes finalidades: I - Produzir alimentos com menor custeio; II - Promover melhor qualidade de alimentos à população; III - Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos. Art. 2º A "Horta Municipal Comunitária Educativa" deverá ser implantada em faixa de terra de propriedade do Município definida a critério do Poder Executivo, dotada de toda infra-estrutura necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos, ferramentas, etc.). Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar 1(um) engenheiro agrônomo para ficar responsável pela organização das hortas comunitárias educativa. Art. 3º A "Horta Municipal Comunitária Educativa" será gerida, na forma do regulamento próprio, com auxílio de entidades locais especialmente cadastradas para este fim (associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópico, instituições de ensino públicas, Conselho Tutelar), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município. Art. 4º O destino da produção da "Horta Municipal Comunitária Educativa será definido em comum acordo entre o Poder Executivo e as entidades participantes, devendo o repasse ser gratuito e priorizar atendimento a famílias carentes, a creche da rede púbica municipal e núcleos assistências de cunho filantrópico". Art. 5º Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a veicular, na imprensa local, campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, especialmente com vistas à aquisição de insumos e assistências técnica perante organismos do Governo Estadual e Federal, desde que submetidos à apreciação do Poder Legislativo, mediante remessa do correspondente Projeto de Lei. Art. 7º Os menores que receberão instruções na "Horta Municipal Comunitária Educativa" serão designados pelas escolas da rede pública municipal, com autorização de seus pais. Art. 8º O horário de funcionamento das atividades será estabelecido conforme a realidade dos alunos. Art. 9º As famílias participantes desse projeto, deverão ser selecionadas, pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Município, devendo ser dado prioridade as de menor poder aquisitivo ou que comprovarem carências. Art. 10 - A aplicação e execução desta Lei serão de responsabilidade das Secretarias de Educação e Cultura e Desenvolvimento Social. Art. 11 - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei. Edson Bispo

: 09/10/2022 19h37
: Sugestões
: Comunicação
: 20221009193708
: Aceito

Respostas

1

: ass
: 14/10/2022 10h26
: Aceito

Bom dia Edson! Agradecemos pela sugestão, vamos analisar a proposta e te retornaremos o mais breve possível. Atenciosamente, Câmara Municipal de Tremembé.

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