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Projeto de Lei Municipal nº XX/2024 Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências.
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por Assessor
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publicado
13/03/2024
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última modificação
03/04/2024 11h44
Projeto de Lei Municipal nº XX/2024
Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Poder Executivo publicará na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde sob regulação municipal.
§ 1º O link para visualização dos dados mencionados no caput deverá ser afixado em todas as unidades de saúde da Rede Municipal, bem como estar disponível para acesso no sítio digital oficial da Prefeitura da Estância Turística de Tremembé.
§ 2º As informações publicadas serão:
I - código de usuário;
II - número do Cartão Nacional do SUS - Sistema Único de Saúde - CNS;
III - tipo de serviço: consulta, exame, cirurgia eletiva ou outros procedimentos;
IV - posição na fila para atendimento;
V - classificação de risco, segundo os protocolos vigentes no Município e Estado de São Paulo, bem como do Ministério da Saúde devidamente divulgados;
VI - status da solicitação de atendimento;
VII - data de registro inicial, entrada do usuário no SISREG - Sistema Nacional de Regulação;
VIII - prazo previsto para atendimento;
IX - data de agendamento do procedimento;
X - data de realização do procedimento;
XI - órgão responsável pelo registro do usuário no sistema de regulação em vigor;
XII - unidade de saúde responsável pela realização do procedimento agendado;
XIII - órgão regulador responsável pela última decisão de regulação.
Artigo 2º As informações dispostas no art. 1º desta Lei deverão ser publicadas de modo que não haja exposição dos dados dos pacientes, contudo, caso desejado pelo próprio paciente, seja possível para o mesmo consultá-las.
Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Tremembé, XX de XXXX de 2024.
[Nome do Prefeito]
Justificativa
A presente Lei visa garantir a transparência e o acesso à informação por parte dos cidadãos em relação à fila de espera para cirurgias eletivas no município da Estância Turística de Tremembé.
A divulgação das informações no portal da Secretaria Municipal de Saúde permitirá que os usuários acompanhem sua posição na fila, o prazo previsto para atendimento, bem como outras informações relevantes, como:
Data de registro inicial: Momento em que o paciente entrou na fila de espera.
Especialidade médica: Área médica responsável pelo procedimento.
Procedimento: Descrição detalhada da cirurgia a ser realizada.
Status da solicitação: Situação atual do pedido (pendente, agendado, realizado).
Data de agendamento: Data em que a cirurgia foi agendada (se for o caso).
Data de realização: Data em que a cirurgia foi realizada (se for o caso).
Hospital: Local onde a cirurgia será realizada (se for o caso).
Esta medida contribui para:
Organização e gestão da fila de espera: Reduz a ineficiência e a morosidade do processo, além de garantir maior equidade no acesso aos serviços de saúde.
Controle social sobre a saúde pública: Permite que os cidadãos acompanhem a gestão da fila de espera e cobrem das autoridades responsáveis a agilização dos procedimentos.
Transparência: Diminui a desinformação e a insegurança dos pacientes em relação ao processo de espera por cirurgias eletivas.
Combate à corrupção: Dificulta práticas ilegais de "furar fila", promovendo a justiça e a igualdade no acesso à saúde.
Cidades com leis semelhantes:
Paulínia: Lei nº 3.747/2016
Rio de Janeiro: Lei nº 6.417/2019
Curitiba: Proposição nº 005.00242.2021 (em discussão)
Benefícios para a população:
Maior previsibilidade: Os pacientes podem planejar melhor suas vidas, sabendo quanto tempo precisarão esperar para a cirurgia.
Redução da ansiedade: A informação diminui a incerteza e o estresse dos pacientes em relação ao processo de espera.
Maior confiança no sistema de saúde: A transparência e o acesso à informação aumentam a confiança dos cidadãos na gestão da saúde pública.
Conclusão:
A aprovação desta Lei representa um importante avanço na garantia do direito à saúde e à informação dos cidadãos da Estância Turística de Tremembé.
Sala das Sessões “Vereador [Nome do Vereador]”, em XX de XXXX de 2024.
at.te Edson Bispo
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PROJETO DE LEI: Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança e monitoramento nas Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento públicos no Município e dá outras providências.
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por Assessor
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publicado
27/04/2023
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última modificação
27/04/2023 09h41
Art. 1º Determina a instalação de câmeras de monitoramento e segurança, nas Unidades Básicas de Saúde e de Pronto Atendimento públicos, na Instância Turística de Tremembé - SP.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos mencionados no caput obedecerá proporcionalmente ao número de funcionários e usuários, sendo que cada Unidade deverá possuir ao menos 02 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente suas áreas de acesso e áreas de uso comum.
Art. 2º Ao menos um equipamento será direcionado ao registro do atendimento nas salas de recepção das Unidades Básicas de Saúde, os quais devem ser dotados de recursos para a gravação de áudios e vídeos.
Art. 3º O cronograma de adequação das Unidades a esta lei será elaborado pelo Poder Executivo, sendo que as Unidades Básicas de Saúde em áreas com maior índice de violência e roubos deverão ter prioridade na instalação dos equipamentos.
Art. 4º As despesas decorrentes com a presente lei decorrerão por conta de verbas próprias do Orçamento Vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabe salientar que esta lei já é uma realidade em outros
Municipio tais como Jaguariuna, Campinas,
Ribeirão Preto, Sorocaba e entre outros do estado de São Paulo.
Edson Bispo
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PROJETO DE LEI: "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, MATÉRIA SOBRE EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA".
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
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última modificação
14/10/2022 10h27
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, MATÉRIA SOBRE EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA".
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a ministrar aulas de Educação Moral e Cívica aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei.
Edson Bispo
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PROJETO DE LEI: "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO
PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º As Escolas públicas da educação básica do Município de Tremembé deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "Bullying" escolar.
Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se "Bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vitima.
Parágrafo Único - São exemplos de "Bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheira para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "Bullying" nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de "Bullying", visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "Bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei
Edson Bispo
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PROJETO DE LEI: Autoriza a criação do Curso Pré vestibular...
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
PROJETO DE LEI: Autoriza a criação do Curso Pré vestibular para pessoas de baixa renda pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica autorizada a criação do Curso Pré-Vestibular Municipal para pessoas de baixa
renda no âmbito do município de Tremembé, visando dar suporte para a
participação destes no Exame do Enem e demais provas de outros vestibulares.
Art. 2º - O Curso Pré-Vestibular Municipal consiste em disponibilizar aos estudantes da rede
pública de educação de Tremembé na modalidade online e presencial, cujas
vagas e período de duração deste se dará de forma gratuita, em especial para aqueles que
estão se preparando para o ENEM e demais processos seletivos que sejam a porta de
entrada para as Instituições de Ensino Superior.
§ 1 º - 0 curso é gratuito, a inscrição não terá cobrança de taxas ou qualquer valor dele
decorrente;
§ 2º - A gratuidade do Curso Pré-Vestibular Municipal para o estudante abrange o espaço
físico, o mobiliário, o material didático (apostila com todos os conteúdos ministrados durante
o curso.
Art. 3 º - A inscrição no Curso Pré-Vestibular Municipal, exige que o candidato atenda aos
seguintes requisitos:
Estejam cursando a terceira série do ensino médio;
Tenham concluído o Ensino Médio preferencialmente em Escola da Rede Pública;
Caso seja o candidato egresso da Rede Privada de Ensino, que informe se porventura
tenha cursado todo o Ensino Médio com bolsa de estudos;
Candidato com Renda familiar de até 2(dois salário mínimo) per capita, bem
como os acometidos de algum tipo de deficiência;
Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação se
entender pela viabilidade de criação do Curso Pré-vestibular no âmbito da Rede Municipal
de Ensino, poderá para a sua implementação contar com parcerias do terceiro setor,
entidades sociais, Religiosas e filantrópicas e a iniciativa privada por termos de cooperação para a
aquisição de material didático, uniformes e os demais itens necessários para a formalização
do referido curso.
Parágrafo Único; A Secretaria Municipal de Educação poderá a seu critério organizar os
ditames, regras e normas do curso, bem como as inscrições, números de vagas, da seleção,
do cronograma da triagem e análise da documentação dos candidatos e dos critérios de
seleção, e divulgação do resultado e da matrícula.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edson Bispo
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Projeto de lei: Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Agendamento online de consulta e exames
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por Assessor
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publicado
31/05/2023
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última modificação
31/05/2023 08h54
Projeto de Lei Nº __/2023
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a
instituir Programa de
Agendamento online de consulta
e exames e ciência de
disponibilidade de resultados de
exames por aplicativo para
dispositivos eletrônicos, e dá
outras providências”.
CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO, Prefeito do Município da Instância Turística de Tremembé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal da Instância Turística de Tremembé aprovou o projeto de lei de autoria da Vereador(a)............., e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
agendamento online de consultas e exames e ciência de disponibilidade de resultados de
exame, através da adesão de um aplicativo para dispositivos eletrônico, baseado em
sistemas iOS (iphone) e Android e por meio de um site, para pacientes da Rede Pública de Saúde do Município da Instância Turística de Tremembé, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei.
§ 1º. O Programa tem como objetivo agilizar e facilitar, auxiliando no processo de
agendamento de consultas e exames e disponibilidade de resultados de exames.
§ 2º. Este aplicativo e o site possibilita o acesso do paciente a datas e horário de consultas
e ciência quanto a disponibilidade de resultados de exames.
Art. 2º - O aplicativo deverá ser disponibilizado, para dispositivos eletrônicos,
através de download gratuito (baixado através do Play Store e/ou Apple Store), a todo
paciente da comarca de Tremembé.
Art. 3° - Fica a critério da Secretaria de Saúde do Município designar um Setor
responsável, que fará o atendimento e triagem de atendimento inicial, bem como as informações pertinentes inerentes aos agendamentos, consultas pré-agendadas e exames
elaborados.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no que couber.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Plenário, __ de______ de 2023.
Propositura para projeto de lei.
Edson Bispo
JUSTIFICATIVA
O projeto em apreço que autoriza o Poder Executivo instituir um Programa
de agendamento online de consultas e exames e ciência de disponibilidade de resultados de
exame, através da adesão de um aplicativo para dispositivos eletrônico, baseado em sistemas
iOS (iphone) e android, para pacientes da Rede Pública de Saúde, objetiva criar
um mecanismo que facilitará a vida de pacientes, dispensando a necessidade de se
locomoverem até uma unidade de saúde e, também perda de tempo útil em ligações
telefônicas.
Através de notificações de confirmação quanto a datas e horários que
poderão ser acessadas no dispositivo, a adesão, visa minimizar o índice de consultas perdidas
evitando que a mesma caia em esquecimento pelo paciente.
Por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que,
após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Plenário , em ___ de _____ de 2023.
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Banco de Ideias
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Projeto de Lei: Passe livre em ocasiões especificas.
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por Assessor
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publicado
21/10/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº ____
CRIA O "PASSE LIVRE" NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a isenção tarifária denominada Passe Livre no sistema de transporte coletivo por ônibus da Estância Turística de Tremembé, usufruível por todos os usuários do serviço nas seguintes datas:
I – dia da emancipação da cidade dá-se no dia 26 de novembro de 1896 ( 26 de novembro);
II - campanhas de vacinação de grande relevância e alcance, com preferência pelas datas de maior mobilização do público-alvo (`Dias D`).
III - dias de eleições majoritárias e proporcionais em nível federal, estadual e municipal.
§ 1º Os dias de vacinação serão determinados pelo Executivo Municipal por meio de decreto.
§ 2º A isenção prevista para os dias referidos no inc. III do caput deste artigo restringe-se às eleições nas quais o voto é obrigatório.
Art. 2º Os dias de Passe Livre serão fixados mediante decreto do Executivo Municipal.
Art. 3º Todos os usuários poderão circular gratuitamente nestes dias, passando pela roleta sem pagamento de qualquer espécie.
Art. 4º A Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Transportes estabelecerá um quadro de horários próprios para estes dias, devendo fiscalizar a sua execução.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Desde já peço deferimento do plenário frente a esse pedido.
Edson Bispo
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e-SIC/Ouvidoria
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PROJETO DE LEI:"Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Tremembé".
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022
"Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Tremembé".
Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer do Legislativo e Executivo de Tremembé:
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal.
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
III - Estudantes de Ensino Fundamental, Médio, Profissionalizantes.
§ 1º - Doadores de Sangue.
I - Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses.
II - Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
§2º - O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
§3º - A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei.
Edson Bispo
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Banco de Ideias
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PROJETO TROCA MATERIAIS RECICLÁVEIS POR ALIMENTOS EM TREMEMBÉ
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por Assessor
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publicado
25/07/2025
Indicação nº 169/2025 – de autoria do vereador Diogo Borná.
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Institucional
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Notícias
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Proponho que a População tenha o poder de decidir o destino do recurso economizados pela Câmara de Tremembé
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por Assessor
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publicado
22/09/2022
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última modificação
22/09/2022 13h37
Proponho para que a câmara dos vereadores de Tremembé - SP,venha poder adotar esta ideia magnifica adotada pela Câmara Municipal de Uberaba - MG. Que os recursos economizados por nossos parlamentares de nossa cidade que a população seja consultada por meio de mini públicos, orçamento participativo ou algum outro meio que a câmara achar melhor para consultar nossa população.
Link da matéria:
https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2021/12/30/interna_politica,1334501/populacao-vai-decidir-uso-dos-r-2-3-mi-economizados-pela-camara-de-uberaba.shtml
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