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PROJETO DE LEI:"Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Tremembé".

por Assessor publicado 14/10/2022 10h27, última modificação 14/10/2022 10h27

Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022 "Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Tremembé". Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer do Legislativo e Executivo de Tremembé: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal. II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. III - Estudantes de Ensino Fundamental, Médio, Profissionalizantes. § 1º - Doadores de Sangue. I - Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses. II - Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município. §2º - O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso. §3º - A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição. Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a: I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º. Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei. Edson Bispo

: 09/10/2022 20h10
: Sugestões
: Comunicação
: 20221009201052
: Aceito

Respostas

1

: ass
: 14/10/2022 10h27
: Pendente

Bom dia Edson! Agradecemos pela sugestão, vamos analisar a proposta e te retornaremos o mais breve possível. Atenciosamente, Câmara Municipal de Tremembé.

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