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FISCALIZAÇÃO DO ACESSINHA SP NO ALBERTO RONCON
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por Assessor
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publicado
23/09/2022
Conforme Diário Oficial do Estado de sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Poder Executivo - Seção I São Paulo, “Processo: CC 479097-2018 - Parecer Jurídico: CJ/SG 311- 2016 - Partícipes: O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Governo, e o Município de Tremembé – Jardim Maracaibo Acessinha, com interveniência da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP - Objeto: Conjugação de esforços para implantar e colocar em funcionamento os serviços do Programa Acessa São Paulo, nos termos do Dec. 62.306-2016, da Resolução SG-28, de 5-6-2017 - Recursos: O valor do convênio é de R$ 45.054,19. Não há repasse de recursos entre os partícipes - Vigência: O prazo de vigência do convênio é de 24 meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 5 anos, mediante termo de aditamento - Data de Assinatura: 4-6-2018”
RESOLUÇÃO SG-28, DE 5-6-2017
Veicula os instrumentos-padrão de Convênio e de Termo de Cooperação a serem formalizados no âmbito do Programa Acessa São Paulo.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência e Devolução dos Bens
Este convênio vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, mediante termo de aditamento.
Assinatura foi realizado em 4 de Junho de 2018 o contrato penduraria até 4 de Junho de 2020 podendo o mesmo ser prorrogável mediante termo de aditamento e acontece que o prédio em 2020, o Posto registrou 96 atendimentos entre os dias 22 e 27 de janeiro (anterior o início da pandemia onde demostra que no local tinha público assíduo que fazia uso do equipamento, uma vez o bairro ser desprovido de muito equipamento público e um bem público como este que contribuía para a inclusão digital e estando fechado caba prestando um desserviço para nossa população. Pois podemos observar que existia público pois contribui muito para a inclusão digital.
O que houve com os computadores da Prodesp que foi cedido para unidade do Acessa SP e Acessinha do Centro Educacional em Tremembé – SP?
Haja vista conforme reportagem do Jornal A Gazeta dos Municípios(4) - ANO XXV 26-27-28 DE DEZEMBRO DE 2015 EDIÇÃO 1619 em matéria de capa menciona acerca da inauguração, onde mencionava que a unidade possuía 7 (4)computadores para acesso da população em geral conforme podemos observar em link abaixo ou pdf anexo e de igual modo a informação obtida por meio da lei de acesso da informação foi passada que a unidade só tem disponível 1 (um) servidor com Bem Patrimonial PRODESP nº 128790.
Cabe lembrar que a outra unidade onde está localizado o Acessa é no Fundo Social de Solidariedade de Tremembé, R. José Monteiro Pato, 179-223 - Jardim Bom Jesus, Tremembé – SP na região central desta cidade que está aproximadamente 11km do Centro Educacional Antônio de Mattos Barros, R. 18, SN - Jardim Alberto Ronconi, região rural mista que está bem abaixo do IDH 0,785 e acreditamos no papel oferecido pelo o programa, Por isso defendo que; Precisamos fomentar e facilitar o acesso da população com inclusão digital conforme descrito no DECRETO Nº 52.897, DE 11 DE ABRIL DE 2008
Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa Acessa São Paulo:
I - fomentar e apoiar projetos de iniciativa da própria população para o desenvolvimento pessoal e social, utilizando os recursos disponíveis nos Postos do Acessa São Paulo;
II - orientar a população no uso dos serviços e informações oferecidos por meio da Internet pela Administração Pública Estadual;
III - facilitar o acesso da população aos serviços públicos disponibilizados por meio eletrônico de informações (Internet);
Desta forma, solicito averiguação de uma auditoria bem apurada a ser realizada por parte de nossa vereança acerca do contrato do convenio realizado entre o município e a Secretaria Estadual( pasta responsável pelo Acessa SP), dos mobiliários, dos equipamentos,
Qual razão de estar fechado?
se houve alguma rescisão?
At.te
Edson Bispo
Munícipe
FISCALIZAÇÃO DOS VEREADORES https://www.facebook.com/watch/?v=294219326030640
A Gazeta dos Municípios
http://agazetadosmunicipios.com/PDF/2015/29-12-2015.pdf
Impressa Oficial:
https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2018%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fjulho%2f06%2fpag_0007_1ca9efd69b8ba1034e578892656c6443.pdf&pagina=7&data=06/07/2018&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100007
Decreto Estadual
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2008/decreto-52897-11.04.2008.html
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e-SIC/Ouvidoria
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QUEREMOS O RETORNO DO ACESSINHA SP - JARDIM ALBERTO RONCONI
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por Assessor
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publicado
23/09/2022
Na manhã da terça-feira (08) de fevereiro do corente ano, os vereadores Adriano Santos, Paulinho Kodak e Silvinho, estiveram no Posto do Acessinha e Acessa SP anexo ao Centro Educacional do bairro Alberto Ronconi e ficaram de apresentar requerimento em busca de resposta por parte da municipalidade acerca da razão do desmonte de tal unidade.
Qual foi o número do requerimento apresentado ?
Qual foi a devolutiva dada pela municipalidade?
O que a vereança anda fazendo para providenciar a reabertura da unidade?
Aguardo Retorno
At.te
Edson Bispo
Apresentei
FISCALIZAÇÃO DOS VEREADORES https://www.facebook.com/watch/?v=294219326030640
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e-SIC/Ouvidoria
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Whatsapp do Povo
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por Assessor
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publicado
20/09/2022
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última modificação
20/09/2022 11h37
Pois acredito que por meio deste canal é uma forma da sociedade poder manter um dialogo com a casa do povo e o atendimento do presente Whatsapp deveria de fato ser atrelado ao funcionamento do horário da casa. Pois acontece que a população incluído eu entrar em contato em horário comercial por meio do WhatsApp do povo fica sem nenhuma resposta. Gostaria de cobrar uma melhor eficiência no funcionamento do presente canal se tiver uma melhor interação com a população se assim haver uma melhor eficiência.
Sugestão: instala o whatsapp web nos computadores da secretaria e deixa a mesma ficar fazendo a triagem e redirecionando o assunto para quem for de competência.
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e-SIC/Ouvidoria
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Aviso: Moradores de Tremembé devem ficar sem água nesta terça-feira (27)
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por Assessor
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publicado
27/09/2022
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Projeto de Lei de Identificação dos funcionários Públicos por meio de crachá
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
Quero neste momento apresentar o seguinte projeto de lei e desde já peço deferimento e apreciação por parte deste nobre plenário.
At.te
Edson Bispo
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO PELOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TREMEMBÉ/SP."
Art. 1º Fica obrigatório o uso do crachá de identificação pelos funcionários (públicos, Contratado, RPA) que presta serviço aos poderes Executivo e Legislativo municipais, durante o exercício de suas funções, dentro e fora das repartições públicas.
Art. 2º O crachá de identificação conterá fotografia colorida, identificação do Poder, bem como nome completo do servidor e cargo que exerce.
Art. 3º O crachá de identificação será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho.
§ 1º O crachá é de uso pessoal, obrigatório e intransferível, ficando seu proprietário sujeito as penalidades legais cabíveis em caso de descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º O primeiro crachá será fornecido pelo órgão responsável, sem ônus aos servidores.
§ 1º Na hipótese de alteração de dados funcionais ou de desgaste, o servidor deverá comunicar de imediato o órgão a qual pertence e realizar requerimento solicitando a substituição do crachá, ficando a despesa neste caso, sob a responsabilidade do órgão.
§ 2º Em se tratando de extravio ou furto, o servidor deverá imediatamente informar o acontecido ao órgão a qual pertence e formular requerimento solicitando a segunda via do crachá, arcando com as respectivas despesas de confecção.
Art. 5º Em caso de exoneração, aposentadoria, vacância do cargo ou término do estágio, os servidores, deverão de imediato restituir o crachá de identificação ao setor Administrativo do Poder a que pertence.
Art. 6º A expedição do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo.
Art. 7º A fiscalização do uso do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo, devendo este zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Banco de Ideias
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MEMORIAL EM HOMENAGEM AS VÍTIMAS DA COVID-19
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
Projeto de Lei N___ 2022 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEMORIAL EM HOMENAGEM AS VÍTIMAS DA COVID-19."
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Memorial em homenagem aos mortos pela COVID-19 e suas decorrências, no Município de Tremembé/SP;
Art. 2º- O Memorial de Tremembé, será implantado por meio de monumento físico em local a ser definido pelo Poder Executivo, em memória e reverência a todas as vítimas fatais da doença Covid-19.
Art. 3º - São objetivos precípuos do Memorial em homenagem às vítimas da Sars-CoV-2:
I - preservar a memória das vítimas da pandemia da COVID-19 no Estado;
II - prestar homenagem às pessoas que tiveram suas vidas interrompidas por consequência da doença;
III - registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento à pandemia no Município;
IV - oferecer a população Tremembeense e aos familiares e amigos de vítimas da COVID-19 um local de luto e de homenagem;
V - laurear os profissionais de saúde que desempenharam serviço no tratamento de acometidos pela doença e no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Art. 4º - Poderá constar no Memorial a partir de decreto editado especificamente para a homenagem, as seguintes informações das vítimas:
I - nome completo e fotografia;
II - datas de nascimento e de óbito;
Parágrafo único. Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras informações que se fizerem relevantes para a identificação pessoal e a preservação da memória das vítimas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edson Bispo
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PROJETO DE LEI: "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO
PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1º As Escolas públicas da educação básica do Município de Tremembé deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "Bullying" escolar.
Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se "Bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vitima.
Parágrafo Único - São exemplos de "Bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheira para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "Bullying" nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de "Bullying", visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "Bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei
Edson Bispo
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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR A "HORTA MUNICIPAL COMUNITÁRIA EDUCATIVA" NO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, NA FORMA QUE MENCIONA".
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
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última modificação
14/10/2022 10h26
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR A "HORTA MUNICIPAL COMUNITÁRIA EDUCATIVA" NO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, NA FORMA QUE MENCIONA".
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a criação e implantação da "Horta Municipal Comunitária Educativa", que terá, dentre outras, as seguintes finalidades:
I - Produzir alimentos com menor custeio;
II - Promover melhor qualidade de alimentos à população;
III - Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos.
Art. 2º A "Horta Municipal Comunitária Educativa" deverá ser implantada em faixa de terra de propriedade do Município definida a critério do Poder Executivo, dotada de toda infra-estrutura necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos, ferramentas, etc.).
Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar 1(um) engenheiro agrônomo para ficar responsável pela organização das hortas comunitárias educativa.
Art. 3º A "Horta Municipal Comunitária Educativa" será gerida, na forma do regulamento próprio, com auxílio de entidades locais especialmente cadastradas para este fim (associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópico, instituições de ensino públicas, Conselho Tutelar), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município.
Art. 4º O destino da produção da "Horta Municipal Comunitária Educativa será definido em comum acordo entre o Poder Executivo e as entidades participantes, devendo o repasse ser gratuito e priorizar atendimento a famílias carentes, a creche da rede púbica municipal e núcleos assistências de cunho filantrópico".
Art. 5º Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a veicular, na imprensa local, campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, especialmente com vistas à aquisição de insumos e assistências técnica perante organismos do Governo Estadual e Federal, desde que submetidos à apreciação do Poder Legislativo, mediante remessa do correspondente Projeto de Lei.
Art. 7º Os menores que receberão instruções na "Horta Municipal Comunitária Educativa" serão designados pelas escolas da rede pública municipal, com autorização de seus pais.
Art. 8º O horário de funcionamento das atividades será estabelecido conforme a realidade dos alunos.
Art. 9º As famílias participantes desse projeto, deverão ser selecionadas, pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Município, devendo ser dado prioridade as de menor poder aquisitivo ou que comprovarem carências.
Art. 10 - A aplicação e execução desta Lei serão de responsabilidade das Secretarias de Educação e Cultura e Desenvolvimento Social.
Art. 11 - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei.
Edson Bispo
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PROJETO DE LEI "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PAZ NA ESCOLA", DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TREMEMBÉ".
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
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última modificação
14/10/2022 10h26
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022
"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PAZ NA ESCOLA", DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TREMEMBÉ".
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Paz na escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para a Prevenção e Controle da Violência nas escolas Municipais de Tremembé.
Art. 2º Para implementar o programa, em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.
Parágrafo Único - Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamadas a integrar a equipe de trabalho, membros dos diversos segmentos sociais e entidades organizadas(entidades locais tais como: associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópico, instituições de ensino públicas, Conselho Tutelar), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município.
Art. 3º São atribuições da equipe de trabalho:
I - Criar equipes de trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares e colegiados para atuarem na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - Desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
III - Implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepara-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.
Art. 4º Para coordenar as ações deste programa será criado pela Secretaria Municipal de Educação, um núcleo central e núcleos regionais.
Art. 5º O núcleo central estará ligado à Secretaria Municipal de Educação, traçará diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar com participação de técnicos das Secretarias Estaduais, das Secretarias Municipais, de setores ligados à Cidadania e à Assistência Social, do Ministério Público, de membros das ONGs, Faculdades, OAB, entre outros órgãos e instituições dispostos a colaborar com o Projeto.
Art. 6º A implantação do Programa se dará, preferencialmente, nas escolas municipais que estejam sofrendo os maiores índices de violência.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei.
Edson Bispo
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PROJETO DE LEI:"Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Tremembé".
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022
"Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Tremembé".
Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer do Legislativo e Executivo de Tremembé:
I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal.
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
III - Estudantes de Ensino Fundamental, Médio, Profissionalizantes.
§ 1º - Doadores de Sangue.
I - Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 3 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses.
II - Considera-se, para enquadramento ao beneficio previsto por esta lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.
§2º - O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
§3º - A comprovação da qualidade de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º.
Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei.
Edson Bispo
Localizado em
Banco de Ideias