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Resumo da 48ª Sessão Ordinária
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por Assessor
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publicado
23/02/2022
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Institucional
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Notícias
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PREGÃO PRESENCIAL Nº 02/2023 _ PROC. ADMINISTRATIVO: 69/2023
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por Assessor
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publicado
15/09/2023
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última modificação
15/09/2023 11h28
OBJETO: Contratação de prestação de serviço de tradução/interpretação em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
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PREGÃO PRESENCIAL Nº 04/2023 _ PROC. ADMINISTRATIVO: 65/2023
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por Assessor
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publicado
15/09/2023
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última modificação
15/09/2023 11h28
OBJETO: Contratação de empresa para a gestão da votação eletrônica nas sessões da Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé.
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Direito da Mulher: Assegurar no âmbito municipal o direito ao acompanhante
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por Assessor
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publicado
18/09/2023
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última modificação
18/09/2023 10h41
Em conformidade a Resolução n° 186-2021, venho perante aos vereadores do município propor. Para que as gestantes venha ter direito ao acompanhamento durante toda a gravidez por meio da Lei Federal nº 11.108 de 07/04/2005 que assim garantiu o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Seja devidamente ampliado na esfera local para garantir que as mulheres gravidas que precisar ir em consulta de pré-natal, fazer exames ginecológicos ter garantido assegurado em lei municipal um acompanhante de sua preferência para poder acompanhar no âmbito de nosso município em consultas, exames e procedimentos, desta forma proporcionamos uma melhor garantia ao direito da mulher, com um atendimento melhor humanizado e ampliado uma lei inspirada e adotada pelo Distrito Federal sob Lei nº7.062/2021, de autoria do deputado distrital Guarda Jânio.
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde de Tremembé.
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Pindamonhangaba.
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em Lei.
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
Edson Bispo
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Banco de Ideias
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Lei no 5.547- de 1o de marco de 2023 (1).pdf
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por Assessor
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última modificação
18/09/2023 10h40
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Banco de Ideias
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Direito da Mulher: Assegurar no âmbito municipal o direito ao acompanhante
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Programa de Habitação Municipal não cadastrado ao SNHIS.
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por Assessor
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última modificação
08/04/2025 10h07
Eu Edson Bispo venho apresentar uma denúncia .
A prefeitura de Tremembé, apesar de ter aderido ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) em 11 de julho de 2007, ainda não apresentou o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) nem criou o conselho necessário para a sua implementação. Esse atraso, que já ultrapassa uma década e meia, significa que a cidade está perdendo a chance de acessar recursos essenciais do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS). Esses recursos poderiam ser investidos em urbanização de assentamentos, regularização fundiária e infraestrutura para a população de baixa renda, ajudando a reduzir o déficit habitacional e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
A falta de ação da prefeitura demonstra um descaso com as necessidades habitacionais da população e com o compromisso firmado há tantos anos. Por isso, é urgente que os vereadores de Tremembé exijam, por meio de requerimentos e cobranças formais, esclarecimentos sobre o andamento (ou a falta dele) na execução do PLHIS. A câmara precisa fazer valer sua função fiscalizadora, responsabilizando o poder executivo e, finalmente, promovendo os avanços necessários para resolver o problema habitacional em nossa cidade.
Vejam a situação de Tremembé no link abaixo:
http://app.mdr.gov.br/situacao_snhis/src/situacaoSnhis/formSituacoes?view=site
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Proposta: Criação do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Sustentável (PMHIDS)
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por Assessor
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última modificação
08/04/2025 10h07
Proposta: Criação do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Sustentável (PMHIDS)
Objetivo: Estabelecer diretrizes e ações efetivas para enfrentar o déficit habitacional em Tremembé, promovendo moradia digna, segurança e sustentabilidade para a população de baixa renda.
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Justificativa:
Desde 2007, Tremembé está inscrita no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), mas até o momento, não foram apresentados o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) nem o conselho local exigido por lei. A falta desse planejamento impede que nossa cidade acesse os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), essenciais para desenvolver políticas habitacionais e de infraestrutura voltadas à população mais vulnerável. Como resultado, muitas famílias enfrentam dificuldades para ter acesso a uma moradia digna, vivendo em áreas sem infraestrutura adequada, saneamento básico, ou urbanização.
Diante desse contexto, proponho a criação do Programa Municipal de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Sustentável (PMHIDS), com o propósito de:
1. Criar um Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – Esse conselho seria responsável por acompanhar e avaliar as políticas habitacionais locais e assegurar a participação da sociedade civil, incluindo representantes das comunidades afetadas, na definição das diretrizes de habitação.
2. Desenvolver e implementar o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) – Esse plano seria elaborado de forma participativa, alinhando-se ao Plano Diretor da cidade e ao Plano Plurianual (PPA) para atender as exigências do SNHIS e permitir o acesso aos recursos do FNHIS.
3. Priorizar a construção de moradias em áreas de interesse social – Planejar projetos habitacionais com infraestrutura completa, contemplando saneamento, segurança, pavimentação e acesso a equipamentos urbanos e serviços essenciais, como escolas e postos de saúde.
4. Estimular a Regularização Fundiária e Urbanística – Promover a regularização de áreas habitadas de interesse social, com o objetivo de garantir a segurança jurídica da moradia para os cidadãos e fomentar o desenvolvimento sustentável das comunidades.
5. Investir em parcerias públicas e privadas – Estimular a cooperação com empresas, entidades privadas e ONGs para expandir a capacidade de financiamento e execução de projetos habitacionais e urbanísticos, alavancando recursos e expertise.
6. Criar incentivos para construções sustentáveis e acessíveis – Promover diretrizes que incentivem o uso de materiais sustentáveis, técnicas de construção ecoeficientes e o acesso a tecnologias verdes, como painéis solares e sistemas de captação de água, para reduzir os custos a longo prazo e incentivar a sustentabilidade ambiental.
7. Estabelecer um Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social (FMHDS) – Esse fundo seria responsável por alocar recursos municipais específicos para a construção, reforma, regularização e ampliação de moradias populares, em complemento aos recursos do FNHIS.
Conclusão: A implementação do PMHIDS representaria um avanço significativo no enfrentamento do déficit habitacional e na promoção de moradias dignas em Tremembé. É crucial que a Câmara de Vereadores assuma um papel ativo na fiscalização e no apoio a essa proposta, assegurando que as famílias da cidade tenham acesso a uma moradia digna e a uma qualidade de vida adequada.
Assinado:
Edson Bispo
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Banco de Ideias
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Cestas de alimentos do fundo social com elementos vivos estranhos.
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por Assessor
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publicado
31/05/2023
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última modificação
31/05/2023 10h39
Diante deste vídeo dos parlamentares:
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=pfbid0rzF45YsJ5PSbacrJE8c3HyZ551UJDco6xU3t63tAKcD3vTqbtwMLvaeen6T5TYC9l&id=100061459068080&mibextid=Nif5oz
Neste exato momento parabenizo aos nobres vereadores por estar comprindo com papel de fiscalização e divulgaram a toda sociedade tremembeense como o fundo social de nosso município trata os munícipes de nossa cidade!
Nota do fundo social do municipio
Parte1
https://fb.watch/kxJzI2k6P1/?mibextid=Nif5oz
Parte2
https://fb.watch/kxJBr3RdiH/?mibextid=Nif5oz
Pois em momento algum a prefeitura reconheceu o erro e só tentou transferir a responsabilidade.
Diante de tudo isso, por acreditar no papel desses excelentes vereadores que foram eleito para trabalhar e representar o povo que venho redigir este texto e perguntar se este caso foi instaurado algum inquérito ou se ira ser instaurado algum inquérito na Polícia Civil ou no Ministério Público Estadual para apurar acerca destes alimentos estragados que estava sendo entregue para nossa população?
O Fundo Social do estado foi notificado pelo os parlamentares do nosso legislativo acerca do acontecimento?
Se sim foi dado algum prazo para devolutiva?
Se não o que está impedindo desta casa legislativa de encaminhar algun ofício ao Palácio dos bandeirantes solicitando explicações do acontecimento?
At.te
Edson Bispo
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e-SIC/Ouvidoria
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Legislação para poda e supressão de árvores em logradouros em edificação pública ?
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por Assessor
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publicado
31/05/2023
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última modificação
31/05/2023 08h52
1)Nossa cidade possui alguma lei, projeto de lei em andamento na Câmara para tratar acerca de um
Plano de Arborização Urbana (Áreas Verdes)?
2)Possuímos alguma lei municipal que disciplina o plantio e o replantio de árvores en situações que a mesma passar por uma supressão?
3)Nossa cidade possui alguma lei municipal, portaria ou decreto que venha delimitar a função do responsável técnico e quem é tal profissional (eng.agronomo, eng ambiental...) que imite o laudo para autorização de alvará de poda, supressão de árvore?
4)Existe algum projeto de lei para o cadastramento arbóreo das árvores localizado em logradouros de via públicas?
Afinal como cidadão precisamos saber se a nossa secretaria do Meio Ambiente possui algum profissional devidamente amparado em lei que venha emitir as autorizações para podas, se tal funcionário é devidamente amparado dentro de alguma legislação municipal,que descreve suas atribuições e competência frente ao cargo que ocupa!
5) Existe alguma lei em andamento nesta casa legislativa para endurecer quem procede corte irregular de árvores 🌳 em nossa cidade?
At.te
Edson Bispo
Localizado em
e-SIC/Ouvidoria
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Projeto de lei: Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Agendamento online de consulta e exames
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por Assessor
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publicado
31/05/2023
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última modificação
31/05/2023 08h54
Projeto de Lei Nº __/2023
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a
instituir Programa de
Agendamento online de consulta
e exames e ciência de
disponibilidade de resultados de
exames por aplicativo para
dispositivos eletrônicos, e dá
outras providências”.
CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO, Prefeito do Município da Instância Turística de Tremembé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal da Instância Turística de Tremembé aprovou o projeto de lei de autoria da Vereador(a)............., e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
agendamento online de consultas e exames e ciência de disponibilidade de resultados de
exame, através da adesão de um aplicativo para dispositivos eletrônico, baseado em
sistemas iOS (iphone) e Android e por meio de um site, para pacientes da Rede Pública de Saúde do Município da Instância Turística de Tremembé, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei.
§ 1º. O Programa tem como objetivo agilizar e facilitar, auxiliando no processo de
agendamento de consultas e exames e disponibilidade de resultados de exames.
§ 2º. Este aplicativo e o site possibilita o acesso do paciente a datas e horário de consultas
e ciência quanto a disponibilidade de resultados de exames.
Art. 2º - O aplicativo deverá ser disponibilizado, para dispositivos eletrônicos,
através de download gratuito (baixado através do Play Store e/ou Apple Store), a todo
paciente da comarca de Tremembé.
Art. 3° - Fica a critério da Secretaria de Saúde do Município designar um Setor
responsável, que fará o atendimento e triagem de atendimento inicial, bem como as informações pertinentes inerentes aos agendamentos, consultas pré-agendadas e exames
elaborados.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no que couber.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Plenário, __ de______ de 2023.
Propositura para projeto de lei.
Edson Bispo
JUSTIFICATIVA
O projeto em apreço que autoriza o Poder Executivo instituir um Programa
de agendamento online de consultas e exames e ciência de disponibilidade de resultados de
exame, através da adesão de um aplicativo para dispositivos eletrônico, baseado em sistemas
iOS (iphone) e android, para pacientes da Rede Pública de Saúde, objetiva criar
um mecanismo que facilitará a vida de pacientes, dispensando a necessidade de se
locomoverem até uma unidade de saúde e, também perda de tempo útil em ligações
telefônicas.
Através de notificações de confirmação quanto a datas e horários que
poderão ser acessadas no dispositivo, a adesão, visa minimizar o índice de consultas perdidas
evitando que a mesma caia em esquecimento pelo paciente.
Por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada
apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que,
após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Plenário , em ___ de _____ de 2023.
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Banco de Ideias