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Ajuste de Texto - Lei de Isenção de IPTU

última modificação 13/04/2026 19h19

Prezados, Gostaria de sugerir que houvesse uma alteração no texto da lei complementar nº 439, de 24 de abril de 2025. Em especial no Art 1º - Trecho referente a renda familiar. Do atual para este: “Art. 1º ....destinado às famílias que possuam renda familiar mensal per capita de até 02 (dois) salários mínimos nacionais. §1º Para fins desta Lei, considera-se renda familiar mensal per capita a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar, dividida pelo número de integrantes. §2º Considera-se grupo familiar aquele composto pelo requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §3º A apuração da renda familiar observará, no que couber, os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), e sua regulamentação.” A redação atualmente vigente utiliza apenas o termo “renda familiar” de forma genérica, o que pode ensejar interpretações divergentes quanto à forma de cálculo, especialmente no que se refere à consideração do número de integrantes do núcleo familiar. Tal imprecisão pode resultar em distorções na aplicação da norma, prejudicando a adequada identificação dos beneficiários em situação de vulnerabilidade social. A adoção do critério de renda familiar per capita está em consonância com a legislação federal de assistência social, notadamente a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que estabelece parâmetros objetivos para a concessão de benefícios assistenciais, considerando a renda média por integrante do grupo familiar como elemento essencial para a aferição da condição socioeconômica. Além disso, o critério per capita promove maior equidade na distribuição dos benefícios, uma vez que leva em consideração o tamanho do grupo familiar. Sem essa ponderação, famílias maiores podem ser indevidamente excluídas de políticas públicas, mesmo quando submetidas a condições de maior vulnerabilidade. A presente proposta também visa conferir maior segurança jurídica à aplicação da norma, ao estabelecer de forma clara e objetiva os critérios de cálculo da renda, reduzindo margens para interpretações divergentes e eventuais questionamentos administrativos ou judiciais. Por fim, destaca-se que a alteração proposta não implica aumento de despesa, mas apenas o aperfeiçoamento do critério de seleção dos beneficiários, alinhando a legislação municipal às boas práticas já consolidadas no âmbito das políticas públicas de assistência social. Diante do exposto, a presente proposta visa garantir maior justiça social, transparência e efetividade na aplicação da política pública, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa. att...

: 13/04/2026 19h19
: Solicitação
: Plenário
: 20260413191907
: Pendente

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