Embora a competência para legislar sobre trânsito seja privativa da União (Art. 22, XI, CF/88), cabe aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas (Art. 30, I e Art. 23, VI, CF/88). O ruído excessivo provocado por motocicletas com escapamentos adulterados configura poluição sonora, afetando diretamente a saúde pública e o bem-estar dos munícipes. O excesso de ruído é agente causador de estresse, distúrbios do sono e problemas auditivos, sem mencionar prejuízos psíquicos causados a pessoas neurodivergentes. Portanto, a fiscalização municipal deve garantir o cumprimento da Lei do Silêncio local, tratando o escapamento barulhento não como uma falha mecânica, mas como um instrumento de perturbação da ordem pública e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, CF/88). Podemos ainda nos fundamentar na Resolução CONAMA nº 252/1999, que estabelece limites máximos de ruído para veículos automotores. Neste caso, o município não altera as sanções administrativas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas institui uma infração administrativa de natureza ambiental, exercendo seu Poder de Polícia para coibir o abuso sonoro em vias urbanas, independentemente da autuação de trânsito. Sugere-se a seguinte tabela para aplicação de multa: 7h às 19h: R$ 1.001,40. 19h às 22h: R$ 2.002,80. 22h às 7h: R$ 3.004,20. A fiscalização pode se dar através de blitz da GCM e/ou PMSP em pontos estratégicos da cidade, em especial próximos a escolas, locais de grande movimento e unidades de saúde.
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