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COPA TREMEMBÉ DE FUTSAL
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por Assessor
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publicado
04/02/2026
A Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé apresenta o Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria do vereador Vagner Lima que inclui a “Copa Tremembé de Futsal” no Calendário Oficial de Eventos Esportivos do Município, com realização anual.
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Institucional
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Notícias
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COPA TUBARÃO DE FUTEBOL AGORA É LEI
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por Assessor
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publicado
03/07/2025
O Projeto de Lei Ordinária Nº 42/25 de autoria do Presidente da Câmara, Paulinho Kodak, foi aprovado por unanimidade durante a última sessão ordinária.
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Institucional
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Notícias
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copia de parecer
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por Assessor
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publicado
19/10/2022
solicito cópia do parecer à proposta de emenda à lei orgânica n. 001/2022, apresentado pela Comissão de Justiça e Redação desta Casa de Leis
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e-SIC
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copia de parecer
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por Assessor
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publicado
19/10/2022
solicito cópia do parecer à proposta de emenda à lei orgânica n. 001/2022, apresentado pela Comissão Especial desta Casa de Leis
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e-SIC
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Cópia integral de Processo Legislativo - Urgente
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por Assessor
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última modificação
02/07/2020 13h58
Senhor ouvidor Dr. Julio Bokor Vieira Xavier, nos termos do art. 11 da Lei nº 121.527/2011 , solicito cópia integral do processo legislativo que culminou na Lei Municipal nº 4844/2020 de 14.04.2020, para fins judiciais.
Esclareço que o fornecimento poderá ser de forma digital, ao e-mail: byaline@uol.com.br
Atenciosamente
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
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e-SIC
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Correção do Protocolo: 20221013234510
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
PROJETO DE LEI: Autoriza a criação do Curso Pré vestibular para pessoas de baixa renda pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé e dá outras providências................................................................A CÂMARA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizada a criação do Curso Pré-Vestibular Municipal para pessoas de baixa renda no âmbito do município de Tremembé, visando dar suporte para a participação destes no Exame do Enem e demais provas de outros vestibulares. Art. 2º - O Curso Pré-Vestibular Municipal consiste em disponibilizar aos estudantes da rede pública de educação de Tremembé na modalidade online e presencial, cujas vagas e período de duração deste se dará de forma gratuita, em especial para aqueles que estão se preparando para o ENEM e demais processos seletivos que sejam a porta de entrada para as Instituições de Ensino Superior. § 1 º - 0 curso é gratuito, a inscrição não terá cobrança de taxas ou qualquer valor dele decorrente; § 2º - A gratuidade do Curso Pré-Vestibular Municipal para o estudante abrange o espaço físico, o mobiliário, o material didático (apostila com todos os conteúdos ministrados durante o curso. Art. 3 º - A inscrição no Curso Pré-Vestibular Municipal, exige que o candidato atenda aos seguintes requisitos: Estejam cursando a terceira série do ensino médio; Tenham concluído o Ensino Médio preferencialmente em Escola da Rede Pública; Caso seja o candidato egresso da Rede Privada de Ensino, que informe se porventura tenha cursado todo o Ensino Médio com bolsa de estudos; Candidato com Renda familiar de até 2(dois salário mínimo) per capita, bem como os acometidos de algum tipo de deficiência; Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação se entender pela viabilidade de criação do Curso Pré-vestibular no âmbito da Rede Municipal de Ensino, poderá para a sua implementação contar com parcerias do terceiro setor, entidades sociais, Religiosas e filantrópicas e a iniciativa privada por termos de cooperação para a aquisição de material didático, uniformes e os demais itens necessários para a formalização do referido curso. Parágrafo Único; A Secretaria Municipal de Educação poderá a seu critério organizar os ditames, regras e normas do curso, bem como as inscrições, números de vagas, da seleção, do cronograma da triagem e análise da documentação dos candidatos e dos critérios de seleção, e divulgação do resultado e da matrícula. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edson Bispo
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Banco de Ideias
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Credenciamento nº 01-2025 _ EDITAL e ANEXOS
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por Legislativo
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última modificação
10/03/2025 09h14
O credenciamento ficará aberto até 31/12/25, para as interessadas no cadastramento para a emissão de passagens aéreas, sob demanda, que se derem no exercício de 2025, para a Câmara Municipal de Tremembé.
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Transparência
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…
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CREDENCIAMENTOS
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CREDENCIAMENTO Nº 01/2025 (PROC. Nº 12/2025) EDITAL Nº 02/2025
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Criação de Leis que venha possibilitar o Município ter Hospital por meio de PPP (Parceria Publica Privada), Convênio com instituição filantrópica, ONG, OSS ou algo semelhante.
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por Assessor
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publicado
22/09/2022
Criação de Leis que possibilita o município a ter Hospital Municipal por meio de O.S.S (Organização de Serviço Social), PPP (Parceria Publica Privada), entidade filantrópica
Propor lei conjuntamente com o executivo na medida de buscar por meio de PPP para desenvolver um Hospital e Maternidade de Pequeno Porte Pequeno, ou de médio.
Exemplo: Hospital do Subúrbio de Salvador - Ba
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Banco de Ideias
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Criação de Vagas / Oficial Legislativo Jurídico e Compras
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por Assessor
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publicado
02/03/2023
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última modificação
02/03/2023 09h42
Olá, bom dia. Tendo em vista a grande demanda municipal no que tange aos serviços prestados pela Câmara, com ênfase na prestação celere e eficiência. Solicito a criação de cargos vagos para os empregos de Oficial Legislativo Jurídico e Compras, em observância estrita à existência de apenas 1 vaga em lei. Vale ressaltar que, para o cargo de compras, a nova lei de Licitações dispõe, com luz ao princípio da segregação das funções, que as funções devem ser divididas entre servidores aptos à realização da atividade licitatória. Com apenas 1 cargo existência, o cumprimento da lei torna-se inviável. De antemão, agradeço-lhe a atenção dispensada. At.te.
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Dados acerca da cassação de prefeitos deste município com trâmite nesta Casa Legislativa, para fins acadêmicos.
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por Assessor
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publicado
02/03/2023
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última modificação
02/03/2023 09h46
Ilustríssimo (a) Senhor(a) Responsável pelas Informações da Câmara Municipal de Tremembé /SP
BRUNO MARTINS PESSOA, brasileiro, cientista político, portador da cédula de identidade RG nº 44.353.854-2, inscrito no CPF/MF nº 342.675.198-46; residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, Rua Duilio, nº 204, AP 32 A, Água Branca, CEP 05043-020, endereço eletrônico brunopessoa6@gmail.com, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com base na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, expor e requerer o que se segue:
Por meio da Lei de Acesso à Informação, o peticionário, requer dessa Câmara Municipal dados acerca da cassação de prefeitos deste município com trâmite nesta Casa Legislativa.
A razão do presente pedido é motivada pela pesquisa acadêmica, no âmbito da pós-graduação, desenvolvida no Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo – USP, no nível de Doutorado, que investiga justamente o fenômeno de cassação de prefeitos pelas Câmaras Municipais do Estado de São Paulo.
Conforme se denota, as informações requeridas não se encontram protegidas pelos artigos 23 e 24 da Lei 12.527/2011. Portanto, não há óbice legal para o acesso aos dados. Ademais, não se requer informações pessoais que poderiam trazer prejuízos ao presente requerimento.
Preenchido os requisitos legais do artigo 10 da referida lei, requer-se as seguintes informações:
1. Se houve instauração de processo de cassação de prefeito que resultou na abertura de comissão processante por esta Câmara Municipal entre os períodos de 1993 até 2020?
2. Se sim, quantos?
3. Requer-se a especificação do número do (s) processo (s) e ano que ocorreu (am)
4. Se sim, qual o crime/tipificação que foi imputado ao prefeito?
5. Ao final do processo, o prefeito foi cassado ou absolvido por esta Câmara Municipal?
6. Qual o quórum mínimo para a cassação do prefeito?
7. A votação da cassação do prefeito foi secreta ou nominal aberta?
8. Como cada Vereador votou no processo de impeachment/cassação do prefeito?
9. Quem presidia a Câmara e qual o seu partido durante o processo instaurado de cassação do prefeito pela Câmara Municipal?
10. Qual a base legal do trâmite/procedimentos nessa Câmara?
Com base no artigo 11, da Lei Federal nº 12.527/2011 requer-se que essas informações sejam fornecidas imediatamente, se disponíveis ou no prazo legal de 20 dias corridos, conforme artigo 11, §1º da lei citada. Cumpre ressaltar que a prorrogação de 10 dias deverá ser mediante justificativa expressa, conforme o artigo 11, §2º da Lei de Acesso à Informação.
Requer-se que as informações requeridas sejam enviadas via e-mail, no endereço eletrônico informado na qualificação.
Dos Pedidos
Diante do exposto, requer-se o envio das seguintes informações, via e-mail, no endereço eletrônico brunopessoa6@gmail.com, dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 11, caput e parágrafos da Lei Federal nº 12.527/2011 dos seguintes dados:
1. Se houve instauração de processo de cassação de prefeito que resultou na abertura de comissão processante por esta Câmara Municipal entre os períodos de 1993 até 2020?
2. Se sim, quantos?
3. Requer-se a especificação do número do (s) processo (s) e ano que ocorreu (am)
4. Se sim, qual o crime/tipificação que foi imputado ao prefeito
5. Ao final do processo, o prefeito foi cassado ou absolvido por esta Câmara Municipal?
6. Qual o quórum mínimo para a cassação do prefeito?
7. A votação da cassação do prefeito foi secreta ou nominal aberta?
8. Como cada Vereador votou no processo de impeachment/cassação do prefeito?
9. Quem presidia a Câmara e qual o seu partido durante o processo instaurado de cassação do prefeito pela Câmara Municipal?
10. Qual a base legal do trâmite/procedimentos nessa Câmara?
Termos em que,
Requer deferimento.
São Paulo, 23 de outubro de 2022.
Bruno Martins Pessoa
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