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Solicitação Ajuste de Texto - Lei de Isenção de IPTU
por Assessor publicado 14/04/2026
Prezados, Gostaria de sugerir que houvesse uma alteração no texto da lei complementar nº 439, de 24 de abril de 2025. Em especial no Art 1º - Trecho referente a renda familiar. Do atual para este: “Art. 1º ....destinado às famílias que possuam renda familiar mensal per capita de até 02 (dois) salários mínimos nacionais. §1º Para fins desta Lei, considera-se renda familiar mensal per capita a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar, dividida pelo número de integrantes. §2º Considera-se grupo familiar aquele composto pelo requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §3º A apuração da renda familiar observará, no que couber, os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), e sua regulamentação.” A redação atualmente vigente utiliza apenas o termo “renda familiar” de forma genérica, o que pode ensejar interpretações divergentes quanto à forma de cálculo, especialmente no que se refere à consideração do número de integrantes do núcleo familiar. Tal imprecisão pode resultar em distorções na aplicação da norma, prejudicando a adequada identificação dos beneficiários em situação de vulnerabilidade social. A adoção do critério de renda familiar per capita está em consonância com a legislação federal de assistência social, notadamente a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que estabelece parâmetros objetivos para a concessão de benefícios assistenciais, considerando a renda média por integrante do grupo familiar como elemento essencial para a aferição da condição socioeconômica. Além disso, o critério per capita promove maior equidade na distribuição dos benefícios, uma vez que leva em consideração o tamanho do grupo familiar. Sem essa ponderação, famílias maiores podem ser indevidamente excluídas de políticas públicas, mesmo quando submetidas a condições de maior vulnerabilidade. A presente proposta também visa conferir maior segurança jurídica à aplicação da norma, ao estabelecer de forma clara e objetiva os critérios de cálculo da renda, reduzindo margens para interpretações divergentes e eventuais questionamentos administrativos ou judiciais. Por fim, destaca-se que a alteração proposta não implica aumento de despesa, mas apenas o aperfeiçoamento do critério de seleção dos beneficiários, alinhando a legislação municipal às boas práticas já consolidadas no âmbito das políticas públicas de assistência social. Diante do exposto, a presente proposta visa garantir maior justiça social, transparência e efetividade na aplicação da política pública, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa. att...
Localizado em e-SIC
ALEXANDRE VILELA
por trf publicado 31/12/2018 última modificação 25/08/2020 10h37
Localizado em Composição / Outras Legislaturas / 17° Legislatura
Anderson Aparecido de Godoi
por trf publicado 30/12/2020 última modificação 22/05/2023 14h59
Localizado em Composição / Outras Legislaturas / 18° Legislatura
Arquivo Octet Stream Anexo 01 LPUOS (Declaração de Ponto de Referência)
por trf última modificação 26/06/2025 16h38
Localizado em Leis / Legislações Municipais / USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LEI COMPLEMENTAR N° 292-2015
Arquivo Anexo 02 LPUOS (Termo de Anuência dos moradores vizinhos)
por trf última modificação 26/06/2025 16h38
Localizado em Leis / Legislações Municipais / USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - LEI COMPLEMENTAR N° 292-2015
Arquivo Octet Stream ANEXO I - Termo de Referência
por Legislativo última modificação 09/10/2024 09h40
Localizado em Transparência / / CREDENCIAMENTOS / CREDENCIAMENTO Nº 01/2024 (PROC. Nº 34/2024) EDITAL CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 06/2024
Arquivo object code ANEXO II - Declaração Unificada (Modelo)
por Legislativo última modificação 09/10/2024 09h43
Localizado em Transparência / / CREDENCIAMENTOS / CREDENCIAMENTO Nº 01/2024 (PROC. Nº 34/2024) EDITAL CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 06/2024
Arquivo Anexo II - Tabela de Temporalidade da Câmara Municipal de Tremembé Baseada na alteração da Resolução n° 179
por trf última modificação 15/08/2018 14h35
Localizado em Transparência / Gestão Documental
Solicitação Ao cuidado do procurador da Câmara Municipal: Quando tem uma obrigação federal é necessário uma lei municipal para regular?
por Assessor publicado 31/05/2023 última modificação 31/05/2023 08h51
Em conformidade com Política Nacional de Mobilidade Urbana LEI FEDERAL Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 no CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS, em seu Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: ... III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; O projeto de lei nº 048/2023 "Dispõe sobre a afixação nas paradas de ônibus de placas com a indicação dos horários e do itinerário do transporte coletivo urbano e rural." Este projeto de fato é necessário, já que consta uma obrigação em lei federal que já está consturado na politica nacional de Mobilidade? Aguardo uma orientação técnica por parte do nobre procurador do legislativo municipal acerca do assunto.
Localizado em e-SIC
Arquivo Apêndice do Anexo I – Estudo Técnico Preliminar
por Legislativo última modificação 09/10/2024 09h41
Localizado em Transparência / / CREDENCIAMENTOS / CREDENCIAMENTO Nº 01/2024 (PROC. Nº 34/2024) EDITAL CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 06/2024