por Assessor
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publicado
14/04/2026
Prezados,
Gostaria de sugerir que houvesse uma alteração no texto da lei complementar nº 439, de 24 de abril de 2025. Em especial no Art 1º - Trecho referente a renda familiar.
Do atual para este:
“Art. 1º ....destinado às famílias que possuam renda familiar mensal per capita de até 02 (dois) salários mínimos nacionais.
§1º Para fins desta Lei, considera-se renda familiar mensal per capita a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar, dividida pelo número de integrantes.
§2º Considera-se grupo familiar aquele composto pelo requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§3º A apuração da renda familiar observará, no que couber, os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), e sua regulamentação.”
A redação atualmente vigente utiliza apenas o termo “renda familiar” de forma genérica, o que pode ensejar interpretações divergentes quanto à forma de cálculo, especialmente no que se refere à consideração do número de integrantes do núcleo familiar. Tal imprecisão pode resultar em distorções na aplicação da norma, prejudicando a adequada identificação dos beneficiários em situação de vulnerabilidade social.
A adoção do critério de renda familiar per capita está em consonância com a legislação federal de assistência social, notadamente a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que estabelece parâmetros objetivos para a concessão de benefícios assistenciais, considerando a renda média por integrante do grupo familiar como elemento essencial para a aferição da condição socioeconômica.
Além disso, o critério per capita promove maior equidade na distribuição dos benefícios, uma vez que leva em consideração o tamanho do grupo familiar. Sem essa ponderação, famílias maiores podem ser indevidamente excluídas de políticas públicas, mesmo quando submetidas a condições de maior vulnerabilidade.
A presente proposta também visa conferir maior segurança jurídica à aplicação da norma, ao estabelecer de forma clara e objetiva os critérios de cálculo da renda, reduzindo margens para interpretações divergentes e eventuais questionamentos administrativos ou judiciais.
Por fim, destaca-se que a alteração proposta não implica aumento de despesa, mas apenas o aperfeiçoamento do critério de seleção dos beneficiários, alinhando a legislação municipal às boas práticas já consolidadas no âmbito das políticas públicas de assistência social.
Diante do exposto, a presente proposta visa garantir maior justiça social, transparência e efetividade na aplicação da política pública, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
att...
Localizado em
e-SIC
por Assessor
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publicado
31/05/2023
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última modificação
31/05/2023 08h51
Em conformidade com Política Nacional de Mobilidade Urbana LEI FEDERAL Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 no CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS, em seu Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
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III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais;
O projeto de lei nº 048/2023 "Dispõe sobre a afixação nas paradas de ônibus de placas com a indicação dos horários e do itinerário do transporte coletivo urbano e rural." Este projeto de
fato é necessário, já que consta uma obrigação em lei federal que já está consturado na politica nacional de Mobilidade?
Aguardo uma orientação técnica por parte do nobre procurador do legislativo municipal acerca do assunto.
Localizado em
e-SIC