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Solicitação PROJETO DE LEI "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PAZ NA ESCOLA", DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TREMEMBÉ".
por Assessor publicado 14/10/2022 última modificação 14/10/2022 10h26
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022 "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PAZ NA ESCOLA", DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TREMEMBÉ". Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Paz na escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para a Prevenção e Controle da Violência nas escolas Municipais de Tremembé. Art. 2º Para implementar o programa, em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar. Parágrafo Único - Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamadas a integrar a equipe de trabalho, membros dos diversos segmentos sociais e entidades organizadas(entidades locais tais como: associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópico, instituições de ensino públicas, Conselho Tutelar), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município. Art. 3º São atribuições da equipe de trabalho: I - Criar equipes de trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares e colegiados para atuarem na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções; II - Desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida; III - Implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar; IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola; V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepara-los para prevenir e enfrentar a violência na escola. Art. 4º Para coordenar as ações deste programa será criado pela Secretaria Municipal de Educação, um núcleo central e núcleos regionais. Art. 5º O núcleo central estará ligado à Secretaria Municipal de Educação, traçará diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar com participação de técnicos das Secretarias Estaduais, das Secretarias Municipais, de setores ligados à Cidadania e à Assistência Social, do Ministério Público, de membros das ONGs, Faculdades, OAB, entre outros órgãos e instituições dispostos a colaborar com o Projeto. Art. 6º A implantação do Programa se dará, preferencialmente, nas escolas municipais que estejam sofrendo os maiores índices de violência. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei. Edson Bispo
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Solicitação Projeto de Lei de Identificação dos funcionários Públicos por meio de crachá
por Assessor publicado 14/10/2022
Quero neste momento apresentar o seguinte projeto de lei e desde já peço deferimento e apreciação por parte deste nobre plenário. At.te Edson Bispo "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO PELOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TREMEMBÉ/SP." Art. 1º Fica obrigatório o uso do crachá de identificação pelos funcionários (públicos, Contratado, RPA) que presta serviço aos poderes Executivo e Legislativo municipais, durante o exercício de suas funções, dentro e fora das repartições públicas. Art. 2º O crachá de identificação conterá fotografia colorida, identificação do Poder, bem como nome completo do servidor e cargo que exerce. Art. 3º O crachá de identificação será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho. § 1º O crachá é de uso pessoal, obrigatório e intransferível, ficando seu proprietário sujeito as penalidades legais cabíveis em caso de descumprimento do disposto nesta lei. Art. 4º O primeiro crachá será fornecido pelo órgão responsável, sem ônus aos servidores. § 1º Na hipótese de alteração de dados funcionais ou de desgaste, o servidor deverá comunicar de imediato o órgão a qual pertence e realizar requerimento solicitando a substituição do crachá, ficando a despesa neste caso, sob a responsabilidade do órgão. § 2º Em se tratando de extravio ou furto, o servidor deverá imediatamente informar o acontecido ao órgão a qual pertence e formular requerimento solicitando a segunda via do crachá, arcando com as respectivas despesas de confecção. Art. 5º Em caso de exoneração, aposentadoria, vacância do cargo ou término do estágio, os servidores, deverão de imediato restituir o crachá de identificação ao setor Administrativo do Poder a que pertence. Art. 6º A expedição do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo. Art. 7º A fiscalização do uso do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo, devendo este zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Solicitação Projeto de Lei Institui a obrigatoriedade de identificação nos veículos oficiais ou a serviço da Prefeitura e da Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé e dá outras providências.
por Assessor publicado 08/03/2024 última modificação 14/03/2024 08h47
O Prefeito Municipal de Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º. Todos os veículos oficiais, de propriedade ou a serviço da administração Pública Municipal direta ou indireta, de qualquer dos Poderes, serão identificados com o Brasão Oficial do Município e com a identificação do órgão ao qual o veículo esteja vinculado. Parágrafo único. Entende-se como veículo oficial ou a serviço da administração automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros. Artigo 2º. Os adesivos deverão ser fixados em locais que garantam sua total visualização, tais como nas portas laterais, de forma visível e colorida. § 1º. Veículos do Poder Executivo, além da identificação do respectivo órgão ao qual o veículo esteja vinculado (Secretaria, departamento, etc.), terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial: • I - Prefeitura Municipal de Estância Turística de Tremembé; e • II - Uso exclusivo em serviço. § 2º. Veículos do Poder Legislativo terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial: • I - Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé; e • II - Uso exclusivo em serviço. § 3º. Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública terão os seguintes dizeres: • I - “A serviço do Município de Estância Turística de Tremembé”; • II - Razão Social da empresa; e • III - Número do Contrato. Artigo 3º. Na aquisição de novos veículos para a frota municipal ou a serviço da Administração Pública, a identificação deverá ser feita imediatamente antes da sua utilização. Artigo 4º. A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal, seja da Prefeitura ou da Câmara, em atividades que não estejam relacionadas ao serviço do Município e de seus cidadãos. Artigo 5º. Os veículos de uso exclusivo do Prefeito e do Presidente da Câmara ficam isentos desta identificação, por se tratarem de autoridades representativas dos Poderes Públicos Municipais. Artigo 6º. A presente Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Estância Turística de Tremembé XX de XXXX de XXXX. Justificativa da Lei de Identificação de Veículos Oficiais de Estância Turística de Tremembé 1. Transparência e Controle Social: A identificação clara e visível dos veículos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé é fundamental para garantir a transparência na gestão pública e promover o controle social. Através da identificação, a população poderá: • Identificar facilmente a qual órgão público o veículo pertence: Essa medida facilita o acompanhamento da utilização dos bens públicos pela população, coibindo o uso indevido dos veículos para fins particulares ou em atividades não relacionadas ao serviço público. • Fiscalizar o uso correto dos recursos públicos: A identificação dos veículos permite que a população monitore se os mesmos estão sendo utilizados de forma eficiente e em conformidade com os princípios da administração pública, como economicidade, legalidade e moralidade. • Evitar o uso indevido de veículos da frota municipal: A identificação dificulta o uso dos veículos para fins particulares, como viagens pessoais, realização de serviços particulares, favorecimento de empresas ou pessoas específicas, entre outras práticas que configuram desvio de finalidade e podem gerar prejuízos ao erário público. • Garantir o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal: A identificação dos veículos contribui para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige que os gestores públicos demonstrem a responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos. 2. Combate ao Desvio de Recursos e à Corrupção: A identificação dos veículos oficiais é uma medida importante para prevenir e combater o desvio de recursos públicos e a corrupção. A falta de identificação facilita o uso dos veículos para fins escusos, como: • Uso para fins particulares: Viagens pessoais, realização de serviços particulares, favorecimento de empresas ou pessoas específicas, entre outras práticas que configuram desvio de finalidade e podem gerar prejuízos ao erário público. • Maquiagem de quilometragem: A falta de identificação facilita a adulteração da quilometragem dos veículos para justificar o pagamento de combustíveis e outros gastos indevidos. • Uso em atividades não relacionadas ao serviço público: Empréstimo dos veículos para amigos ou familiares, utilização em campanhas eleitorais, entre outras práticas que configuram uso indevido do patrimônio público. 3. Equidade e Eficiência na Gestão Pública: A identificação dos veículos oficiais contribui para a equidade e a eficiência na gestão pública, pois: • Garante a igualdade de acesso aos bens públicos: A identificação impede que os veículos sejam utilizados para favorecer determinados grupos ou pessoas em detrimento de outros. • Promove a otimização dos recursos públicos: A identificação facilita o controle da utilização dos veículos, evitando desperdícios e garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente. • Racionaliza a frota municipal: A identificação permite avaliar a necessidade real de cada veículo, possibilitando a desativação de veículos ociosos e a realocação de recursos para outras áreas prioritárias. 4. Emendas Parlamentares para a Saúde: A presente Lei é especialmente importante no contexto das emendas parlamentares destinadas à compra de veículos para a Secretaria de Saúde. A identificação dos veículos garante que os mesmos sejam utilizados exclusivamente para o atendimento das necessidades da população na área da saúde, evitando o desvio de recursos para outros fins. Conclusão: A identificação dos veículos oficiais de Estância Turística de Tremembé é uma medida essencial para promover a transparência, o controle social, o combate ao desvio de recursos e à corrupção, além de garantir a equidade e a eficiência na gestão pública. A presente Lei demonstra o compromisso da Administração Municipal com a gestão responsável dos bens públicos e com o bem-estar da população. At.te Edson Bispo
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Solicitação Projeto de Lei Municipal nº XX/2024 Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências.
por Assessor publicado 13/03/2024 última modificação 03/04/2024 11h44
Projeto de Lei Municipal nº XX/2024 Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências. A Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º O Poder Executivo publicará na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde sob regulação municipal. § 1º O link para visualização dos dados mencionados no caput deverá ser afixado em todas as unidades de saúde da Rede Municipal, bem como estar disponível para acesso no sítio digital oficial da Prefeitura da Estância Turística de Tremembé. § 2º As informações publicadas serão: I - código de usuário; II - número do Cartão Nacional do SUS - Sistema Único de Saúde - CNS; III - tipo de serviço: consulta, exame, cirurgia eletiva ou outros procedimentos; IV - posição na fila para atendimento; V - classificação de risco, segundo os protocolos vigentes no Município e Estado de São Paulo, bem como do Ministério da Saúde devidamente divulgados; VI - status da solicitação de atendimento; VII - data de registro inicial, entrada do usuário no SISREG - Sistema Nacional de Regulação; VIII - prazo previsto para atendimento; IX - data de agendamento do procedimento; X - data de realização do procedimento; XI - órgão responsável pelo registro do usuário no sistema de regulação em vigor; XII - unidade de saúde responsável pela realização do procedimento agendado; XIII - órgão regulador responsável pela última decisão de regulação. Artigo 2º As informações dispostas no art. 1º desta Lei deverão ser publicadas de modo que não haja exposição dos dados dos pacientes, contudo, caso desejado pelo próprio paciente, seja possível para o mesmo consultá-las. Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Estância Turística de Tremembé, XX de XXXX de 2024. [Nome do Prefeito] Justificativa A presente Lei visa garantir a transparência e o acesso à informação por parte dos cidadãos em relação à fila de espera para cirurgias eletivas no município da Estância Turística de Tremembé. A divulgação das informações no portal da Secretaria Municipal de Saúde permitirá que os usuários acompanhem sua posição na fila, o prazo previsto para atendimento, bem como outras informações relevantes, como: Data de registro inicial: Momento em que o paciente entrou na fila de espera. Especialidade médica: Área médica responsável pelo procedimento. Procedimento: Descrição detalhada da cirurgia a ser realizada. Status da solicitação: Situação atual do pedido (pendente, agendado, realizado). Data de agendamento: Data em que a cirurgia foi agendada (se for o caso). Data de realização: Data em que a cirurgia foi realizada (se for o caso). Hospital: Local onde a cirurgia será realizada (se for o caso). Esta medida contribui para: Organização e gestão da fila de espera: Reduz a ineficiência e a morosidade do processo, além de garantir maior equidade no acesso aos serviços de saúde. Controle social sobre a saúde pública: Permite que os cidadãos acompanhem a gestão da fila de espera e cobrem das autoridades responsáveis a agilização dos procedimentos. Transparência: Diminui a desinformação e a insegurança dos pacientes em relação ao processo de espera por cirurgias eletivas. Combate à corrupção: Dificulta práticas ilegais de "furar fila", promovendo a justiça e a igualdade no acesso à saúde. Cidades com leis semelhantes: Paulínia: Lei nº 3.747/2016 Rio de Janeiro: Lei nº 6.417/2019 Curitiba: Proposição nº 005.00242.2021 (em discussão) Benefícios para a população: Maior previsibilidade: Os pacientes podem planejar melhor suas vidas, sabendo quanto tempo precisarão esperar para a cirurgia. Redução da ansiedade: A informação diminui a incerteza e o estresse dos pacientes em relação ao processo de espera. Maior confiança no sistema de saúde: A transparência e o acesso à informação aumentam a confiança dos cidadãos na gestão da saúde pública. Conclusão: A aprovação desta Lei representa um importante avanço na garantia do direito à saúde e à informação dos cidadãos da Estância Turística de Tremembé. Sala das Sessões “Vereador [Nome do Vereador]”, em XX de XXXX de 2024. at.te Edson Bispo
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Solicitação PROJETO DE LEI: Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança e monitoramento nas Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento públicos no Município e dá outras providências.
por Assessor publicado 27/04/2023 última modificação 27/04/2023 09h41
Art. 1º Determina a instalação de câmeras de monitoramento e segurança, nas Unidades Básicas de Saúde e de Pronto Atendimento públicos, na Instância Turística de Tremembé - SP. Parágrafo único. A instalação dos equipamentos mencionados no caput obedecerá proporcionalmente ao número de funcionários e usuários, sendo que cada Unidade deverá possuir ao menos 02 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente suas áreas de acesso e áreas de uso comum. Art. 2º Ao menos um equipamento será direcionado ao registro do atendimento nas salas de recepção das Unidades Básicas de Saúde, os quais devem ser dotados de recursos para a gravação de áudios e vídeos. Art. 3º O cronograma de adequação das Unidades a esta lei será elaborado pelo Poder Executivo, sendo que as Unidades Básicas de Saúde em áreas com maior índice de violência e roubos deverão ter prioridade na instalação dos equipamentos. Art. 4º As despesas decorrentes com a presente lei decorrerão por conta de verbas próprias do Orçamento Vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabe salientar que esta lei já é uma realidade em outros Municipio tais como Jaguariuna, Campinas, Ribeirão Preto, Sorocaba e entre outros do estado de São Paulo. Edson Bispo
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Solicitação PROJETO DE LEI: "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, MATÉRIA SOBRE EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA".
por Assessor publicado 14/10/2022 última modificação 14/10/2022 10h27
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022 "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, MATÉRIA SOBRE EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA". Art. 1º Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a ministrar aulas de Educação Moral e Cívica aos alunos da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 dias. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei. Edson Bispo
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Solicitação PROJETO DE LEI: "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
por Assessor publicado 14/10/2022
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022 "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO "BULLYING" ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Art. 1º As Escolas públicas da educação básica do Município de Tremembé deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao "Bullying" escolar. Parágrafo Único - A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 2º Entende-se "Bullying" a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vitima. Parágrafo Único - São exemplos de "Bullying" acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheira para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos. Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos: I - prevenir e combater a prática do "Bullying" nas escolas; II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III - orientar os envolvidos em situação de "Bullying", visando à recuperação da auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar; IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares. Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de "Bullying" nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei Edson Bispo
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Solicitação PROJETO DE LEI: Autoriza a criação do Curso Pré vestibular...
por Assessor publicado 14/10/2022
PROJETO DE LEI: Autoriza a criação do Curso Pré vestibular para pessoas de baixa renda pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica autorizada a criação do Curso Pré-Vestibular Municipal para pessoas de baixa renda no âmbito do município de Tremembé, visando dar suporte para a participação destes no Exame do Enem e demais provas de outros vestibulares. Art. 2º - O Curso Pré-Vestibular Municipal consiste em disponibilizar aos estudantes da rede pública de educação de Tremembé na modalidade online e presencial, cujas vagas e período de duração deste se dará de forma gratuita, em especial para aqueles que estão se preparando para o ENEM e demais processos seletivos que sejam a porta de entrada para as Instituições de Ensino Superior. § 1 º - 0 curso é gratuito, a inscrição não terá cobrança de taxas ou qualquer valor dele decorrente; § 2º - A gratuidade do Curso Pré-Vestibular Municipal para o estudante abrange o espaço físico, o mobiliário, o material didático (apostila com todos os conteúdos ministrados durante o curso. Art. 3 º - A inscrição no Curso Pré-Vestibular Municipal, exige que o candidato atenda aos seguintes requisitos: Estejam cursando a terceira série do ensino médio; Tenham concluído o Ensino Médio preferencialmente em Escola da Rede Pública; Caso seja o candidato egresso da Rede Privada de Ensino, que informe se porventura tenha cursado todo o Ensino Médio com bolsa de estudos; Candidato com Renda familiar de até 2(dois salário mínimo) per capita, bem como os acometidos de algum tipo de deficiência; Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação se entender pela viabilidade de criação do Curso Pré-vestibular no âmbito da Rede Municipal de Ensino, poderá para a sua implementação contar com parcerias do terceiro setor, entidades sociais, Religiosas e filantrópicas e a iniciativa privada por termos de cooperação para a aquisição de material didático, uniformes e os demais itens necessários para a formalização do referido curso. Parágrafo Único; A Secretaria Municipal de Educação poderá a seu critério organizar os ditames, regras e normas do curso, bem como as inscrições, números de vagas, da seleção, do cronograma da triagem e análise da documentação dos candidatos e dos critérios de seleção, e divulgação do resultado e da matrícula. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edson Bispo
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Solicitação Projeto de lei: Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Agendamento online de consulta e exames
por Assessor publicado 31/05/2023 última modificação 31/05/2023 08h54
Projeto de Lei Nº __/2023 Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Agendamento online de consulta e exames e ciência de disponibilidade de resultados de exames por aplicativo para dispositivos eletrônicos, e dá outras providências”. CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO, Prefeito do Município da Instância Turística de Tremembé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal da Instância Turística de Tremembé aprovou o projeto de lei de autoria da Vereador(a)............., e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de agendamento online de consultas e exames e ciência de disponibilidade de resultados de exame, através da adesão de um aplicativo para dispositivos eletrônico, baseado em sistemas iOS (iphone) e Android e por meio de um site, para pacientes da Rede Pública de Saúde do Município da Instância Turística de Tremembé, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta lei. § 1º. O Programa tem como objetivo agilizar e facilitar, auxiliando no processo de agendamento de consultas e exames e disponibilidade de resultados de exames. § 2º. Este aplicativo e o site possibilita o acesso do paciente a datas e horário de consultas e ciência quanto a disponibilidade de resultados de exames. Art. 2º - O aplicativo deverá ser disponibilizado, para dispositivos eletrônicos, através de download gratuito (baixado através do Play Store e/ou Apple Store), a todo paciente da comarca de Tremembé. Art. 3° - Fica a critério da Secretaria de Saúde do Município designar um Setor responsável, que fará o atendimento e triagem de atendimento inicial, bem como as informações pertinentes inerentes aos agendamentos, consultas pré-agendadas e exames elaborados. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no que couber. Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Plenário, __ de______ de 2023. Propositura para projeto de lei. Edson Bispo JUSTIFICATIVA O projeto em apreço que autoriza o Poder Executivo instituir um Programa de agendamento online de consultas e exames e ciência de disponibilidade de resultados de exame, através da adesão de um aplicativo para dispositivos eletrônico, baseado em sistemas iOS (iphone) e android, para pacientes da Rede Pública de Saúde, objetiva criar um mecanismo que facilitará a vida de pacientes, dispensando a necessidade de se locomoverem até uma unidade de saúde e, também perda de tempo útil em ligações telefônicas. Através de notificações de confirmação quanto a datas e horários que poderão ser acessadas no dispositivo, a adesão, visa minimizar o índice de consultas perdidas evitando que a mesma caia em esquecimento pelo paciente. Por todo o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado na devida forma regimental. Plenário , em ___ de _____ de 2023.
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Solicitação Projeto de Lei: Passe livre em ocasiões especificas.
por Assessor publicado 21/10/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº ____ CRIA O "PASSE LIVRE" NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída a isenção tarifária denominada Passe Livre no sistema de transporte coletivo por ônibus da Estância Turística de Tremembé, usufruível por todos os usuários do serviço nas seguintes datas: I – dia da emancipação da cidade dá-se no dia 26 de novembro de 1896 ( 26 de novembro); II - campanhas de vacinação de grande relevância e alcance, com preferência pelas datas de maior mobilização do público-alvo (`Dias D`). III - dias de eleições majoritárias e proporcionais em nível federal, estadual e municipal. § 1º Os dias de vacinação serão determinados pelo Executivo Municipal por meio de decreto. § 2º A isenção prevista para os dias referidos no inc. III do caput deste artigo restringe-se às eleições nas quais o voto é obrigatório. Art. 2º Os dias de Passe Livre serão fixados mediante decreto do Executivo Municipal. Art. 3º Todos os usuários poderão circular gratuitamente nestes dias, passando pela roleta sem pagamento de qualquer espécie. Art. 4º A Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Transportes estabelecerá um quadro de horários próprios para estes dias, devendo fiscalizar a sua execução. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Desde já peço deferimento do plenário frente a esse pedido. Edson Bispo
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