por Assessor
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publicado
05/05/2025
À OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TREMEMBÉ/SP
Assunto:Solicitação de informações com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
Senhor(a) Ouvidor(a),
A Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamenta dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil que garantem o direito de acesso à informação e suas restrições legais. Conforme seu texto, a LAI:
- Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37** e no **§ 2º do art. 216 da Constituição Federal;
Com base nesse direito, venho, Edson Bispo, na qualidade de suplente de Vereador no município de Tremembé/SP, solicitar os seguintes dados:
1. Relação detalhada das emendas impositivas apresentadas pelos Vereadores da Câmara Municipal de Tremembé/SP no período de 2021 a 2024, discriminando:
- Nome do Vereador autor da emenda;
- Valor total da emenda impositiva;
- Valor executado pela Prefeitura ou por entidades beneficiadas (com indicação do CNPJ, quando aplicável);
- Descrição do objeto/finalidade da emenda.
2. Comprovantes de execução (contratos, notas fiscais, recibos ou outros documentos) que comprovem a aplicação dos recursos das emendas.
Conforme a LAI, as informações devem ser disponibilizadas em formato aberto e acessível, com prazo de 20 (vinte) dias (prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa), conforme art. 11.
Caso haja negativa parcial ou total, solicito que seja apresentada a fundamentação legal correspondente, nos termos do art. 11, § 1º, da LAI.
Agradeço pelo atendimento e coloco-me à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Edson Bispo 🔰
Suplente de Vereador
Tremembé/SP
Contato: edsontremembe@gmail.com
Localizado em
e-SIC/Ouvidoria
por Assessor
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publicado
31/05/2023
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última modificação
31/05/2023 08h51
Em conformidade com Política Nacional de Mobilidade Urbana LEI FEDERAL Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 no CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS, em seu Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
...
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais;
O projeto de lei nº 048/2023 "Dispõe sobre a afixação nas paradas de ônibus de placas com a indicação dos horários e do itinerário do transporte coletivo urbano e rural." Este projeto de
fato é necessário, já que consta uma obrigação em lei federal que já está consturado na politica nacional de Mobilidade?
Aguardo uma orientação técnica por parte do nobre procurador do legislativo municipal acerca do assunto.
Localizado em
e-SIC/Ouvidoria