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PROGRAMA DE QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS EM TREMEMBÉ
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por Assessor
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publicado
01/07/2025
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última modificação
01/07/2025 09h15
Indicação nº 150/2025 - De autoria da Vereadora Daniela Ren
Localizado em
Institucional
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Notícias
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Programação completa da Festa do Senhor Bom Jesus de Tremembé 2022
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por Assessor
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publicado
27/07/2022
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PROJETO DE EMENDA A LOM: PROGRAMA DE METAS
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por Assessor
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publicado
05/12/2022
Apresento abaixo neste banco de Ideias projeto de Emenda Lei Orgânica com a finalidade de implementar em nosso município o programa de metas. Pois o munícipe ultimamente ele tem apreendido a votar no conjunto de ideias que foi apresentado durante a eleição pelo o candidato e o programa de metas ira ser uma ferramenta para poder o cidadão poder acompanhar os indicadores se determinada meta de fato ira ou não ser comprida pelo o prefeito eleito(isso passaria valer para próxima legislatura se aprovado).
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ______, DE _______ DE _________
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Tremembé, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé pelo Poder Executivo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e nos termos do § 2º do art. 37 da Lei Orgânica Municipal, de 31 DE MARÇO DE 1990, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária, realizada em ____ de ______de ______, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 65 da Lei Orgânica do Município de Tremembé, o art. 65-A, com a seguinte redação:
“Art. 65-A. O Prefeito empossado enviará à Câmara Municipal o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, em consonância com as proposições de sua campanha eleitoral, a legislação orçamentária e também os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas previstas pelo Plano Diretor de Tremembé.
§ 1º A legislação orçamentária a que se refere este artigo deverá estar em conformidade com as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e do Plano Diretor de Tremembé.
§ 2º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo promoverá dentro de trinta dias, após o término do prazo previsto no caput deste artigo, o debate público sobre o Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé através da realização de audiências públicas, com a finalidade de promover e incentivar a participação e o acompanhamento do desenvolvimento deste programa pela sociedade tremembeense.
§ 4º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução das diversas ações previstas no Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé.
§ 5º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé sempre em conformidade com o Plano Diretor de Tremembé, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 6° Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambiental, social e econômico de forma sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de todas as pessoas;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão;
h) segurança;
i) atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e
j) modicidade das tarifas e preços dos serviços públicos que considerem diferente as condições econômicas da população.
§ 7º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Tremembé entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Tremembé, em __de_____de______
SITEGRAFIA:
https://www.cidadessustentaveis.org.br/arquivos/Publicacoes/Guia_para_Elaboracao_do_Plano_de_Metas.pdf
https://www.cidadessustentaveis.org.br/arquivos/Publicacoes/revista-pec-plano-de-metas.pdf
https://aeppsp.org.br/minutas-para-institucionalizar-planos-de-metas-e-prioridades/
https://pousoalegre.siscam.com.br/Normas/Exibir/53965#52887
https://www.cidadessustentaveis.org.br/arquivos/Leis-Plano-de-Metas/sao-paulo.pdf
https://www.agenciamural.org.br/o-que-e-e-como-funciona-o-programa-de-metas-2021-2024/
Edson Bispo
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Banco de Ideias
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PROJETO DE LEI "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO AGENDA FACIL TREMEMBÉ "
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por Assessor
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publicado
08/11/2023
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última modificação
01/02/2024 11h26
A Disponibilização de Aplicativo Gratuito para Marcação de Consultas: Agenda Facil Tremembé
Introdução:
Este projeto de lei visa garantir o acesso fácil e eficiente aos serviços de saúde, por meio do desenvolvimento e disponibilização de um aplicativo gratuito para a marcação de consultas e exames. A implementação dessa medida tem como objetivo facilitar o processo de agendamento, reduzir filas de espera e promover a acessibilidade aos serviços médicos para os Tremembeense.
Artigo 1: Criação do Aplicativo
1.1 - Fica determinado que seja desenvolvido e disponibilizado um aplicativo gratuito para a marcação de consultas em unidades de saúde, clínicas e hospitais públicos da rede municipal de Tremembé.
1.2 - O aplicativo deverá ser desenvolvido considerando os princípios de acessibilidade, usabilidade e segurança da informação.
Artigo 2: Funcionalidades do Aplicativo
2.1 - O aplicativo deverá permitir que o usuário encontre facilmente unidades de saúde próximas a sua localização, por meio de geolocalização.
2.2 - O usuário poderá realizar o agendamento de exames, consultas médicas, selecionar especialidades, profissionais de saúde e datas disponíveis, de acordo com a disponibilidade dos estabelecimentos de saúde.
2.3 - O aplicativo permitirá o envio de lembretes e notificações aos usuários sobre as consultas marcadas.
2.4 - O aplicativo tera uma aba de desistência pela vaga para o cidadão poder cancelar caso não poder comparecer.
2.5 - O usuário terá acesso a informações sobre as unidades de saúde, como horários de atendimento, endereços e especialidades atendidas.
Artigo 3: Adaptação para Diferentes Plataformas
3.1 - O aplicativo deverá ser disponibilizado para diferentes sistemas operacionais e plataformas, como iOS, Android e web, garantindo o acesso por meio de smartphones, tablets e computadores.
Artigo 4: Integração com Prontuário Eletrônico
4.1 - O aplicativo deverá ser integrado aos sistemas de prontuário eletrônico das unidades de saúde, possibilitando o registro e acesso às informações de saúde dos pacientes, de forma segura e de acordo com as leis de proteção de dados pessoais.
4.2- O aplicativo deverá disponibilizar ao usuário os exames em PDF
Artigo 5: Divulgação e Capacitação
5.1 - O poder público municipal deverá promover a divulgação do aplicativo, informando a população sobre sua existência, funcionalidades e formas de acesso.
5.2 - Profissionais de saúde e gestores dos estabelecimentos de saúde deverão receber capacitação e treinamento adequados para o uso e gestão do aplicativo.
Artigo 6: Fiscalização e Acompanhamento
6.1 - O poder público deverá estabelecer mecanismos de fiscalização, acompanhamento e avaliação periódica do aplicativo, garantindo sua eficiência, segurança e qualidade dos serviços prestados.
6.2 - A população poderá registrar reclamações e sugestões sobre o aplicativo, visando sua melhoria contínua.
Artigo 7: Incentivos
7.1- Serão incentivados e fomentados projetos de parcerias público-privadas para o desenvolvimento e aprimoramento do aplicativo, visando sua constante evolução e utilização otimizada.
Considerações Finais:
Este projeto de lei busca implementar um aplicativo gratuito para a marcação de consultas,para toda população visando facilitar o acesso aos serviços de saúde, reduzir as filas de espera e promover a eficiência do sistema. Com a sua implementação, espera-se melhorar a experiência dos usuários, garantir o acesso equitativo aos serviços de saúde e promover a otimização dos recursos disponíveis.
At.te Edson Bispo
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PROJETO DE LEI "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PAZ NA ESCOLA", DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TREMEMBÉ".
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
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última modificação
14/10/2022 10h26
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022
"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PAZ NA ESCOLA", DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TREMEMBÉ".
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Paz na escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para a Prevenção e Controle da Violência nas escolas Municipais de Tremembé.
Art. 2º Para implementar o programa, em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.
Parágrafo Único - Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamadas a integrar a equipe de trabalho, membros dos diversos segmentos sociais e entidades organizadas(entidades locais tais como: associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópico, instituições de ensino públicas, Conselho Tutelar), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município.
Art. 3º São atribuições da equipe de trabalho:
I - Criar equipes de trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares e colegiados para atuarem na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - Desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
III - Implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepara-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.
Art. 4º Para coordenar as ações deste programa será criado pela Secretaria Municipal de Educação, um núcleo central e núcleos regionais.
Art. 5º O núcleo central estará ligado à Secretaria Municipal de Educação, traçará diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar com participação de técnicos das Secretarias Estaduais, das Secretarias Municipais, de setores ligados à Cidadania e à Assistência Social, do Ministério Público, de membros das ONGs, Faculdades, OAB, entre outros órgãos e instituições dispostos a colaborar com o Projeto.
Art. 6º A implantação do Programa se dará, preferencialmente, nas escolas municipais que estejam sofrendo os maiores índices de violência.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei.
Edson Bispo
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Projeto de Lei de Identificação dos funcionários Públicos por meio de crachá
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
Quero neste momento apresentar o seguinte projeto de lei e desde já peço deferimento e apreciação por parte deste nobre plenário.
At.te
Edson Bispo
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO PELOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TREMEMBÉ/SP."
Art. 1º Fica obrigatório o uso do crachá de identificação pelos funcionários (públicos, Contratado, RPA) que presta serviço aos poderes Executivo e Legislativo municipais, durante o exercício de suas funções, dentro e fora das repartições públicas.
Art. 2º O crachá de identificação conterá fotografia colorida, identificação do Poder, bem como nome completo do servidor e cargo que exerce.
Art. 3º O crachá de identificação será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho.
§ 1º O crachá é de uso pessoal, obrigatório e intransferível, ficando seu proprietário sujeito as penalidades legais cabíveis em caso de descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º O primeiro crachá será fornecido pelo órgão responsável, sem ônus aos servidores.
§ 1º Na hipótese de alteração de dados funcionais ou de desgaste, o servidor deverá comunicar de imediato o órgão a qual pertence e realizar requerimento solicitando a substituição do crachá, ficando a despesa neste caso, sob a responsabilidade do órgão.
§ 2º Em se tratando de extravio ou furto, o servidor deverá imediatamente informar o acontecido ao órgão a qual pertence e formular requerimento solicitando a segunda via do crachá, arcando com as respectivas despesas de confecção.
Art. 5º Em caso de exoneração, aposentadoria, vacância do cargo ou término do estágio, os servidores, deverão de imediato restituir o crachá de identificação ao setor Administrativo do Poder a que pertence.
Art. 6º A expedição do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo.
Art. 7º A fiscalização do uso do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo, devendo este zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Projeto de Lei Institui a obrigatoriedade de identificação nos veículos oficiais ou a serviço da Prefeitura e da Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé e dá outras providências.
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por Assessor
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publicado
08/03/2024
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última modificação
14/03/2024 08h47
O Prefeito Municipal de Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. Todos os veículos oficiais, de propriedade ou a serviço da administração Pública Municipal direta ou indireta, de qualquer dos Poderes, serão identificados com o Brasão Oficial do Município e com a identificação do órgão ao qual o veículo esteja vinculado.
Parágrafo único. Entende-se como veículo oficial ou a serviço da administração automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros.
Artigo 2º. Os adesivos deverão ser fixados em locais que garantam sua total visualização, tais como nas portas laterais, de forma visível e colorida.
§ 1º. Veículos do Poder Executivo, além da identificação do respectivo órgão ao qual o veículo esteja vinculado (Secretaria, departamento, etc.), terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial:
• I - Prefeitura Municipal de Estância Turística de Tremembé; e
• II - Uso exclusivo em serviço.
§ 2º. Veículos do Poder Legislativo terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial:
• I - Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé; e
• II - Uso exclusivo em serviço.
§ 3º. Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública terão os seguintes dizeres:
• I - “A serviço do Município de Estância Turística de Tremembé”;
• II - Razão Social da empresa; e
• III - Número do Contrato.
Artigo 3º. Na aquisição de novos veículos para a frota municipal ou a serviço da Administração Pública, a identificação deverá ser feita imediatamente antes da sua utilização.
Artigo 4º. A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal, seja da Prefeitura ou da Câmara, em atividades que não estejam relacionadas ao serviço do Município e de seus cidadãos.
Artigo 5º. Os veículos de uso exclusivo do Prefeito e do Presidente da Câmara ficam isentos desta identificação, por se tratarem de autoridades representativas dos Poderes Públicos Municipais.
Artigo 6º. A presente Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Estância Turística de Tremembé XX de XXXX de XXXX.
Justificativa da Lei de Identificação de Veículos Oficiais de Estância Turística de Tremembé
1. Transparência e Controle Social:
A identificação clara e visível dos veículos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé é fundamental para garantir a transparência na gestão pública e promover o controle social. Através da identificação, a população poderá:
• Identificar facilmente a qual órgão público o veículo pertence: Essa medida facilita o acompanhamento da utilização dos bens públicos pela população, coibindo o uso indevido dos veículos para fins particulares ou em atividades não relacionadas ao serviço público.
• Fiscalizar o uso correto dos recursos públicos: A identificação dos veículos permite que a população monitore se os mesmos estão sendo utilizados de forma eficiente e em conformidade com os princípios da administração pública, como economicidade, legalidade e moralidade.
• Evitar o uso indevido de veículos da frota municipal: A identificação dificulta o uso dos veículos para fins particulares, como viagens pessoais, realização de serviços particulares, favorecimento de empresas ou pessoas específicas, entre outras práticas que configuram desvio de finalidade e podem gerar prejuízos ao erário público.
• Garantir o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal: A identificação dos veículos contribui para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige que os gestores públicos demonstrem a responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos.
2. Combate ao Desvio de Recursos e à Corrupção:
A identificação dos veículos oficiais é uma medida importante para prevenir e combater o desvio de recursos públicos e a corrupção. A falta de identificação facilita o uso dos veículos para fins escusos, como:
• Uso para fins particulares: Viagens pessoais, realização de serviços particulares, favorecimento de empresas ou pessoas específicas, entre outras práticas que configuram desvio de finalidade e podem gerar prejuízos ao erário público.
• Maquiagem de quilometragem: A falta de identificação facilita a adulteração da quilometragem dos veículos para justificar o pagamento de combustíveis e outros gastos indevidos.
• Uso em atividades não relacionadas ao serviço público: Empréstimo dos veículos para amigos ou familiares, utilização em campanhas eleitorais, entre outras práticas que configuram uso indevido do patrimônio público.
3. Equidade e Eficiência na Gestão Pública:
A identificação dos veículos oficiais contribui para a equidade e a eficiência na gestão pública, pois:
• Garante a igualdade de acesso aos bens públicos: A identificação impede que os veículos sejam utilizados para favorecer determinados grupos ou pessoas em detrimento de outros.
• Promove a otimização dos recursos públicos: A identificação facilita o controle da utilização dos veículos, evitando desperdícios e garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente.
• Racionaliza a frota municipal: A identificação permite avaliar a necessidade real de cada veículo, possibilitando a desativação de veículos ociosos e a realocação de recursos para outras áreas prioritárias.
4. Emendas Parlamentares para a Saúde:
A presente Lei é especialmente importante no contexto das emendas parlamentares destinadas à compra de veículos para a Secretaria de Saúde. A identificação dos veículos garante que os mesmos sejam utilizados exclusivamente para o atendimento das necessidades da população na área da saúde, evitando o desvio de recursos para outros fins.
Conclusão:
A identificação dos veículos oficiais de Estância Turística de Tremembé é uma medida essencial para promover a transparência, o controle social, o combate ao desvio de recursos e à corrupção, além de garantir a equidade e a eficiência na gestão pública. A presente Lei demonstra o compromisso da Administração Municipal com a gestão responsável dos bens públicos e com o bem-estar da população.
At.te Edson Bispo
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Projeto de Lei Municipal nº XX/2024 Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências.
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por Assessor
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publicado
13/03/2024
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última modificação
03/04/2024 11h44
Projeto de Lei Municipal nº XX/2024
Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Poder Executivo publicará na Rede Mundial de Computadores informações acerca da fila de espera para serviços e/ou ações de saúde sob regulação municipal.
§ 1º O link para visualização dos dados mencionados no caput deverá ser afixado em todas as unidades de saúde da Rede Municipal, bem como estar disponível para acesso no sítio digital oficial da Prefeitura da Estância Turística de Tremembé.
§ 2º As informações publicadas serão:
I - código de usuário;
II - número do Cartão Nacional do SUS - Sistema Único de Saúde - CNS;
III - tipo de serviço: consulta, exame, cirurgia eletiva ou outros procedimentos;
IV - posição na fila para atendimento;
V - classificação de risco, segundo os protocolos vigentes no Município e Estado de São Paulo, bem como do Ministério da Saúde devidamente divulgados;
VI - status da solicitação de atendimento;
VII - data de registro inicial, entrada do usuário no SISREG - Sistema Nacional de Regulação;
VIII - prazo previsto para atendimento;
IX - data de agendamento do procedimento;
X - data de realização do procedimento;
XI - órgão responsável pelo registro do usuário no sistema de regulação em vigor;
XII - unidade de saúde responsável pela realização do procedimento agendado;
XIII - órgão regulador responsável pela última decisão de regulação.
Artigo 2º As informações dispostas no art. 1º desta Lei deverão ser publicadas de modo que não haja exposição dos dados dos pacientes, contudo, caso desejado pelo próprio paciente, seja possível para o mesmo consultá-las.
Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Turística de Tremembé, XX de XXXX de 2024.
[Nome do Prefeito]
Justificativa
A presente Lei visa garantir a transparência e o acesso à informação por parte dos cidadãos em relação à fila de espera para cirurgias eletivas no município da Estância Turística de Tremembé.
A divulgação das informações no portal da Secretaria Municipal de Saúde permitirá que os usuários acompanhem sua posição na fila, o prazo previsto para atendimento, bem como outras informações relevantes, como:
Data de registro inicial: Momento em que o paciente entrou na fila de espera.
Especialidade médica: Área médica responsável pelo procedimento.
Procedimento: Descrição detalhada da cirurgia a ser realizada.
Status da solicitação: Situação atual do pedido (pendente, agendado, realizado).
Data de agendamento: Data em que a cirurgia foi agendada (se for o caso).
Data de realização: Data em que a cirurgia foi realizada (se for o caso).
Hospital: Local onde a cirurgia será realizada (se for o caso).
Esta medida contribui para:
Organização e gestão da fila de espera: Reduz a ineficiência e a morosidade do processo, além de garantir maior equidade no acesso aos serviços de saúde.
Controle social sobre a saúde pública: Permite que os cidadãos acompanhem a gestão da fila de espera e cobrem das autoridades responsáveis a agilização dos procedimentos.
Transparência: Diminui a desinformação e a insegurança dos pacientes em relação ao processo de espera por cirurgias eletivas.
Combate à corrupção: Dificulta práticas ilegais de "furar fila", promovendo a justiça e a igualdade no acesso à saúde.
Cidades com leis semelhantes:
Paulínia: Lei nº 3.747/2016
Rio de Janeiro: Lei nº 6.417/2019
Curitiba: Proposição nº 005.00242.2021 (em discussão)
Benefícios para a população:
Maior previsibilidade: Os pacientes podem planejar melhor suas vidas, sabendo quanto tempo precisarão esperar para a cirurgia.
Redução da ansiedade: A informação diminui a incerteza e o estresse dos pacientes em relação ao processo de espera.
Maior confiança no sistema de saúde: A transparência e o acesso à informação aumentam a confiança dos cidadãos na gestão da saúde pública.
Conclusão:
A aprovação desta Lei representa um importante avanço na garantia do direito à saúde e à informação dos cidadãos da Estância Turística de Tremembé.
Sala das Sessões “Vereador [Nome do Vereador]”, em XX de XXXX de 2024.
at.te Edson Bispo
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PROJETO DE LEI: Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança e monitoramento nas Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento públicos no Município e dá outras providências.
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por Assessor
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publicado
27/04/2023
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última modificação
27/04/2023 09h41
Art. 1º Determina a instalação de câmeras de monitoramento e segurança, nas Unidades Básicas de Saúde e de Pronto Atendimento públicos, na Instância Turística de Tremembé - SP.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos mencionados no caput obedecerá proporcionalmente ao número de funcionários e usuários, sendo que cada Unidade deverá possuir ao menos 02 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente suas áreas de acesso e áreas de uso comum.
Art. 2º Ao menos um equipamento será direcionado ao registro do atendimento nas salas de recepção das Unidades Básicas de Saúde, os quais devem ser dotados de recursos para a gravação de áudios e vídeos.
Art. 3º O cronograma de adequação das Unidades a esta lei será elaborado pelo Poder Executivo, sendo que as Unidades Básicas de Saúde em áreas com maior índice de violência e roubos deverão ter prioridade na instalação dos equipamentos.
Art. 4º As despesas decorrentes com a presente lei decorrerão por conta de verbas próprias do Orçamento Vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabe salientar que esta lei já é uma realidade em outros
Municipio tais como Jaguariuna, Campinas,
Ribeirão Preto, Sorocaba e entre outros do estado de São Paulo.
Edson Bispo
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PROJETO DE LEI: "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, MATÉRIA SOBRE EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA".
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
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última modificação
14/10/2022 10h27
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, MATÉRIA SOBRE EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA".
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a ministrar aulas de Educação Moral e Cívica aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei.
Edson Bispo
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