Você está aqui: Página Inicial

Resultado da busca

407 itens atendem ao seu critério.
Filtrar os resultados
Tipo de item












Notícias desde



Ordenar por relevância · data (mais recente primeiro) · alfabeticamente
Arquivo Processo Seletivo Estagiários
por Assessor última modificação 15/03/2024 12h48
Solicitação Programa de Habitação Municipal não cadastrado ao SNHIS.
por Assessor última modificação 08/04/2025 10h07
Eu Edson Bispo venho apresentar uma denúncia . A prefeitura de Tremembé, apesar de ter aderido ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) em 11 de julho de 2007, ainda não apresentou o Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) nem criou o conselho necessário para a sua implementação. Esse atraso, que já ultrapassa uma década e meia, significa que a cidade está perdendo a chance de acessar recursos essenciais do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS). Esses recursos poderiam ser investidos em urbanização de assentamentos, regularização fundiária e infraestrutura para a população de baixa renda, ajudando a reduzir o déficit habitacional e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. A falta de ação da prefeitura demonstra um descaso com as necessidades habitacionais da população e com o compromisso firmado há tantos anos. Por isso, é urgente que os vereadores de Tremembé exijam, por meio de requerimentos e cobranças formais, esclarecimentos sobre o andamento (ou a falta dele) na execução do PLHIS. A câmara precisa fazer valer sua função fiscalizadora, responsabilizando o poder executivo e, finalmente, promovendo os avanços necessários para resolver o problema habitacional em nossa cidade. Vejam a situação de Tremembé no link abaixo: http://app.mdr.gov.br/situacao_snhis/src/situacaoSnhis/formSituacoes?view=site
Localizado em Banco de Ideias
Solicitação PROGRAMA DE METAS (STATUS PENDENTE NO BANCO DE IDEIAS)
por Assessor publicado 30/10/2023 última modificação 30/10/2023 14h53
Eu, Edson Bispo em 22/11/2022 09h54 apresentei perante o banco de ideias por meio do protocolo sob nº 20221122095409 sob o tema "PROJETO DE EMENDA A LOM: PROGRAMA DE METAS." Em 05/12/2022 13h26 status: pendente recebi a seguinte resposta "Boa tarde Edson! Agradecemos pela sugestão, vamos analisar a proposta e te retornaremos o mais breve possível. Atenciosamente, Câmara Municipal de Tremembé." Quero salientar que diante da ausência do retorno enviei um e-mail aos parlamentares nos e-mail, horário e data a seguir apresentando a sugestão. cesar@tremembe.sp.leg.br, (06:44) em 17/09/2023 e posteriormente reencaminhado em 18/09/2023 as 16:53, diegoprotetor@tremembe.sp.leg.br, (06:48) em 17/09/2023, vereadorsilvinho@tremembe.sp.leg.br, (06:47) em 17/09/2023, kodak@tremembe.sp.leg.br, (06:46) em 17/09/2023, ricardotoledo@tremembe.sp.leg.br, (06:42) em 17/09/2023, presidencia@tremembe.sp.leg.br,(06:42) em 17/09/2023, adriano@tremembe.sp.leg.br, (06:41) em 17/09/2023, drclaudio@tremembe.sp.leg.br, (06:40) em 17/09/2023, godoi@tremembe.sp.leg.br, (06:39) em 17/09/2023 e adriana@tremembe.sp.leg.br, ( 06:38) em 17/09/2023. Porem o único parlamentar que me enviou uma devolutiva foi o vereador Cesar a quem deixo aqui a minha gratidão! Devido o protocolo (https://www.tremembe.sp.leg.br/banco-de-ideias/20221122095409)esta com status pendente e ficou de ser respondido "...mais breve possível." Como não houve a tempo o retorno, aciono ouvidoria para que a assessoria legislativa e jurídica proceda com devolutiva. Se a devolutiva poder ser publicada neste protocolo aberto como lá no protocolo do banco de ideias de nº 20221122095409 para que a população tenha acesso eu agradeço! Pois a população espera contar com um legislativo atuante em defesa da população Tremembeense! Att.
Localizado em e-SIC/Ouvidoria
PROGRAMA DE QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS EM TREMEMBÉ
por Assessor publicado 01/07/2025 última modificação 01/07/2025 09h15
Indicação nº 150/2025 - De autoria da Vereadora Daniela Ren
Localizado em Institucional / Notícias
Programação completa da Festa do Senhor Bom Jesus de Tremembé 2022
por Assessor publicado 27/07/2022
Solicitação PROJETO DE EMENDA A LOM: PROGRAMA DE METAS
por Assessor publicado 05/12/2022
Apresento abaixo neste banco de Ideias projeto de Emenda Lei Orgânica com a finalidade de implementar em nosso município o programa de metas. Pois o munícipe ultimamente ele tem apreendido a votar no conjunto de ideias que foi apresentado durante a eleição pelo o candidato e o programa de metas ira ser uma ferramenta para poder o cidadão poder acompanhar os indicadores se determinada meta de fato ira ou não ser comprida pelo o prefeito eleito(isso passaria valer para próxima legislatura se aprovado). EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº ______, DE _______ DE _________ Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Tremembé, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé pelo Poder Executivo. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições e nos termos do § 2º do art. 37 da Lei Orgânica Municipal, de 31 DE MARÇO DE 1990, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária, realizada em ____ de ______de ______, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda: Art. 1º Fica acrescentado ao art. 65 da Lei Orgânica do Município de Tremembé, o art. 65-A, com a seguinte redação: “Art. 65-A. O Prefeito empossado enviará à Câmara Municipal o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, em consonância com as proposições de sua campanha eleitoral, a legislação orçamentária e também os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas previstas pelo Plano Diretor de Tremembé. § 1º A legislação orçamentária a que se refere este artigo deverá estar em conformidade com as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e do Plano Diretor de Tremembé. § 2º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo. § 3º O Poder Executivo promoverá dentro de trinta dias, após o término do prazo previsto no caput deste artigo, o debate público sobre o Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé através da realização de audiências públicas, com a finalidade de promover e incentivar a participação e o acompanhamento do desenvolvimento deste programa pela sociedade tremembeense. § 4º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução das diversas ações previstas no Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé. § 5º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas da Prefeitura de Tremembé sempre em conformidade com o Plano Diretor de Tremembé, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. § 6° Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: a) promoção do desenvolvimento ambiental, social e econômico de forma sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de todas as pessoas; f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; h) segurança; i) atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e j) modicidade das tarifas e preços dos serviços públicos que considerem diferente as condições econômicas da população. § 7º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo." Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Tremembé entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Tremembé, em __de_____de______ SITEGRAFIA: https://www.cidadessustentaveis.org.br/arquivos/Publicacoes/Guia_para_Elaboracao_do_Plano_de_Metas.pdf https://www.cidadessustentaveis.org.br/arquivos/Publicacoes/revista-pec-plano-de-metas.pdf https://aeppsp.org.br/minutas-para-institucionalizar-planos-de-metas-e-prioridades/ https://pousoalegre.siscam.com.br/Normas/Exibir/53965#52887 https://www.cidadessustentaveis.org.br/arquivos/Leis-Plano-de-Metas/sao-paulo.pdf https://www.agenciamural.org.br/o-que-e-e-como-funciona-o-programa-de-metas-2021-2024/ Edson Bispo
Localizado em Banco de Ideias
Solicitação PROJETO DE LEI "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO APLICATIVO AGENDA FACIL TREMEMBÉ "
por Assessor publicado 08/11/2023 última modificação 01/02/2024 11h26
A Disponibilização de Aplicativo Gratuito para Marcação de Consultas: Agenda Facil Tremembé Introdução: Este projeto de lei visa garantir o acesso fácil e eficiente aos serviços de saúde, por meio do desenvolvimento e disponibilização de um aplicativo gratuito para a marcação de consultas e exames. A implementação dessa medida tem como objetivo facilitar o processo de agendamento, reduzir filas de espera e promover a acessibilidade aos serviços médicos para os Tremembeense. Artigo 1: Criação do Aplicativo 1.1 - Fica determinado que seja desenvolvido e disponibilizado um aplicativo gratuito para a marcação de consultas em unidades de saúde, clínicas e hospitais públicos da rede municipal de Tremembé. 1.2 - O aplicativo deverá ser desenvolvido considerando os princípios de acessibilidade, usabilidade e segurança da informação. Artigo 2: Funcionalidades do Aplicativo 2.1 - O aplicativo deverá permitir que o usuário encontre facilmente unidades de saúde próximas a sua localização, por meio de geolocalização. 2.2 - O usuário poderá realizar o agendamento de exames, consultas médicas, selecionar especialidades, profissionais de saúde e datas disponíveis, de acordo com a disponibilidade dos estabelecimentos de saúde. 2.3 - O aplicativo permitirá o envio de lembretes e notificações aos usuários sobre as consultas marcadas. 2.4 - O aplicativo tera uma aba de desistência pela vaga para o cidadão poder cancelar caso não poder comparecer. 2.5 - O usuário terá acesso a informações sobre as unidades de saúde, como horários de atendimento, endereços e especialidades atendidas. Artigo 3: Adaptação para Diferentes Plataformas 3.1 - O aplicativo deverá ser disponibilizado para diferentes sistemas operacionais e plataformas, como iOS, Android e web, garantindo o acesso por meio de smartphones, tablets e computadores. Artigo 4: Integração com Prontuário Eletrônico 4.1 - O aplicativo deverá ser integrado aos sistemas de prontuário eletrônico das unidades de saúde, possibilitando o registro e acesso às informações de saúde dos pacientes, de forma segura e de acordo com as leis de proteção de dados pessoais. 4.2- O aplicativo deverá disponibilizar ao usuário os exames em PDF Artigo 5: Divulgação e Capacitação 5.1 - O poder público municipal deverá promover a divulgação do aplicativo, informando a população sobre sua existência, funcionalidades e formas de acesso. 5.2 - Profissionais de saúde e gestores dos estabelecimentos de saúde deverão receber capacitação e treinamento adequados para o uso e gestão do aplicativo. Artigo 6: Fiscalização e Acompanhamento 6.1 - O poder público deverá estabelecer mecanismos de fiscalização, acompanhamento e avaliação periódica do aplicativo, garantindo sua eficiência, segurança e qualidade dos serviços prestados. 6.2 - A população poderá registrar reclamações e sugestões sobre o aplicativo, visando sua melhoria contínua. Artigo 7: Incentivos 7.1- Serão incentivados e fomentados projetos de parcerias público-privadas para o desenvolvimento e aprimoramento do aplicativo, visando sua constante evolução e utilização otimizada. Considerações Finais: Este projeto de lei busca implementar um aplicativo gratuito para a marcação de consultas,para toda população visando facilitar o acesso aos serviços de saúde, reduzir as filas de espera e promover a eficiência do sistema. Com a sua implementação, espera-se melhorar a experiência dos usuários, garantir o acesso equitativo aos serviços de saúde e promover a otimização dos recursos disponíveis. At.te Edson Bispo
Localizado em Banco de Ideias
Solicitação PROJETO DE LEI "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PAZ NA ESCOLA", DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TREMEMBÉ".
por Assessor publicado 14/10/2022 última modificação 14/10/2022 10h26
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022 "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "PAZ NA ESCOLA", DE AÇÃO INTERDISCIPLINAR E DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE TREMEMBÉ". Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Paz na escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para a Prevenção e Controle da Violência nas escolas Municipais de Tremembé. Art. 2º Para implementar o programa, em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar. Parágrafo Único - Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamadas a integrar a equipe de trabalho, membros dos diversos segmentos sociais e entidades organizadas(entidades locais tais como: associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópico, instituições de ensino públicas, Conselho Tutelar), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município. Art. 3º São atribuições da equipe de trabalho: I - Criar equipes de trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares e colegiados para atuarem na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções; II - Desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida; III - Implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar; IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola; V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepara-los para prevenir e enfrentar a violência na escola. Art. 4º Para coordenar as ações deste programa será criado pela Secretaria Municipal de Educação, um núcleo central e núcleos regionais. Art. 5º O núcleo central estará ligado à Secretaria Municipal de Educação, traçará diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar com participação de técnicos das Secretarias Estaduais, das Secretarias Municipais, de setores ligados à Cidadania e à Assistência Social, do Ministério Público, de membros das ONGs, Faculdades, OAB, entre outros órgãos e instituições dispostos a colaborar com o Projeto. Art. 6º A implantação do Programa se dará, preferencialmente, nas escolas municipais que estejam sofrendo os maiores índices de violência. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90(noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei. Edson Bispo
Localizado em Banco de Ideias
Solicitação Projeto de Lei de Identificação dos funcionários Públicos por meio de crachá
por Assessor publicado 14/10/2022
Quero neste momento apresentar o seguinte projeto de lei e desde já peço deferimento e apreciação por parte deste nobre plenário. At.te Edson Bispo "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO PELOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TREMEMBÉ/SP." Art. 1º Fica obrigatório o uso do crachá de identificação pelos funcionários (públicos, Contratado, RPA) que presta serviço aos poderes Executivo e Legislativo municipais, durante o exercício de suas funções, dentro e fora das repartições públicas. Art. 2º O crachá de identificação conterá fotografia colorida, identificação do Poder, bem como nome completo do servidor e cargo que exerce. Art. 3º O crachá de identificação será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho. § 1º O crachá é de uso pessoal, obrigatório e intransferível, ficando seu proprietário sujeito as penalidades legais cabíveis em caso de descumprimento do disposto nesta lei. Art. 4º O primeiro crachá será fornecido pelo órgão responsável, sem ônus aos servidores. § 1º Na hipótese de alteração de dados funcionais ou de desgaste, o servidor deverá comunicar de imediato o órgão a qual pertence e realizar requerimento solicitando a substituição do crachá, ficando a despesa neste caso, sob a responsabilidade do órgão. § 2º Em se tratando de extravio ou furto, o servidor deverá imediatamente informar o acontecido ao órgão a qual pertence e formular requerimento solicitando a segunda via do crachá, arcando com as respectivas despesas de confecção. Art. 5º Em caso de exoneração, aposentadoria, vacância do cargo ou término do estágio, os servidores, deverão de imediato restituir o crachá de identificação ao setor Administrativo do Poder a que pertence. Art. 6º A expedição do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo. Art. 7º A fiscalização do uso do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo, devendo este zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Localizado em Banco de Ideias
Solicitação Projeto de Lei Institui a obrigatoriedade de identificação nos veículos oficiais ou a serviço da Prefeitura e da Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé e dá outras providências.
por Assessor publicado 08/03/2024 última modificação 14/03/2024 08h47
O Prefeito Municipal de Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º. Todos os veículos oficiais, de propriedade ou a serviço da administração Pública Municipal direta ou indireta, de qualquer dos Poderes, serão identificados com o Brasão Oficial do Município e com a identificação do órgão ao qual o veículo esteja vinculado. Parágrafo único. Entende-se como veículo oficial ou a serviço da administração automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros. Artigo 2º. Os adesivos deverão ser fixados em locais que garantam sua total visualização, tais como nas portas laterais, de forma visível e colorida. § 1º. Veículos do Poder Executivo, além da identificação do respectivo órgão ao qual o veículo esteja vinculado (Secretaria, departamento, etc.), terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial: • I - Prefeitura Municipal de Estância Turística de Tremembé; e • II - Uso exclusivo em serviço. § 2º. Veículos do Poder Legislativo terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial: • I - Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé; e • II - Uso exclusivo em serviço. § 3º. Veículos não oficiais, mas a serviço da Administração Pública terão os seguintes dizeres: • I - “A serviço do Município de Estância Turística de Tremembé”; • II - Razão Social da empresa; e • III - Número do Contrato. Artigo 3º. Na aquisição de novos veículos para a frota municipal ou a serviço da Administração Pública, a identificação deverá ser feita imediatamente antes da sua utilização. Artigo 4º. A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal, seja da Prefeitura ou da Câmara, em atividades que não estejam relacionadas ao serviço do Município e de seus cidadãos. Artigo 5º. Os veículos de uso exclusivo do Prefeito e do Presidente da Câmara ficam isentos desta identificação, por se tratarem de autoridades representativas dos Poderes Públicos Municipais. Artigo 6º. A presente Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Estância Turística de Tremembé XX de XXXX de XXXX. Justificativa da Lei de Identificação de Veículos Oficiais de Estância Turística de Tremembé 1. Transparência e Controle Social: A identificação clara e visível dos veículos oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Estância Turística de Tremembé é fundamental para garantir a transparência na gestão pública e promover o controle social. Através da identificação, a população poderá: • Identificar facilmente a qual órgão público o veículo pertence: Essa medida facilita o acompanhamento da utilização dos bens públicos pela população, coibindo o uso indevido dos veículos para fins particulares ou em atividades não relacionadas ao serviço público. • Fiscalizar o uso correto dos recursos públicos: A identificação dos veículos permite que a população monitore se os mesmos estão sendo utilizados de forma eficiente e em conformidade com os princípios da administração pública, como economicidade, legalidade e moralidade. • Evitar o uso indevido de veículos da frota municipal: A identificação dificulta o uso dos veículos para fins particulares, como viagens pessoais, realização de serviços particulares, favorecimento de empresas ou pessoas específicas, entre outras práticas que configuram desvio de finalidade e podem gerar prejuízos ao erário público. • Garantir o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal: A identificação dos veículos contribui para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige que os gestores públicos demonstrem a responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos. 2. Combate ao Desvio de Recursos e à Corrupção: A identificação dos veículos oficiais é uma medida importante para prevenir e combater o desvio de recursos públicos e a corrupção. A falta de identificação facilita o uso dos veículos para fins escusos, como: • Uso para fins particulares: Viagens pessoais, realização de serviços particulares, favorecimento de empresas ou pessoas específicas, entre outras práticas que configuram desvio de finalidade e podem gerar prejuízos ao erário público. • Maquiagem de quilometragem: A falta de identificação facilita a adulteração da quilometragem dos veículos para justificar o pagamento de combustíveis e outros gastos indevidos. • Uso em atividades não relacionadas ao serviço público: Empréstimo dos veículos para amigos ou familiares, utilização em campanhas eleitorais, entre outras práticas que configuram uso indevido do patrimônio público. 3. Equidade e Eficiência na Gestão Pública: A identificação dos veículos oficiais contribui para a equidade e a eficiência na gestão pública, pois: • Garante a igualdade de acesso aos bens públicos: A identificação impede que os veículos sejam utilizados para favorecer determinados grupos ou pessoas em detrimento de outros. • Promove a otimização dos recursos públicos: A identificação facilita o controle da utilização dos veículos, evitando desperdícios e garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente. • Racionaliza a frota municipal: A identificação permite avaliar a necessidade real de cada veículo, possibilitando a desativação de veículos ociosos e a realocação de recursos para outras áreas prioritárias. 4. Emendas Parlamentares para a Saúde: A presente Lei é especialmente importante no contexto das emendas parlamentares destinadas à compra de veículos para a Secretaria de Saúde. A identificação dos veículos garante que os mesmos sejam utilizados exclusivamente para o atendimento das necessidades da população na área da saúde, evitando o desvio de recursos para outros fins. Conclusão: A identificação dos veículos oficiais de Estância Turística de Tremembé é uma medida essencial para promover a transparência, o controle social, o combate ao desvio de recursos e à corrupção, além de garantir a equidade e a eficiência na gestão pública. A presente Lei demonstra o compromisso da Administração Municipal com a gestão responsável dos bens públicos e com o bem-estar da população. At.te Edson Bispo
Localizado em Banco de Ideias