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Direito da Mulher: Assegurar no âmbito municipal o direito ao acompanhante
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por Assessor
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publicado
18/09/2023
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última modificação
18/09/2023 10h41
Em conformidade a Resolução n° 186-2021, venho perante aos vereadores do município propor. Para que as gestantes venha ter direito ao acompanhamento durante toda a gravidez por meio da Lei Federal nº 11.108 de 07/04/2005 que assim garantiu o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Seja devidamente ampliado na esfera local para garantir que as mulheres gravidas que precisar ir em consulta de pré-natal, fazer exames ginecológicos ter garantido assegurado em lei municipal um acompanhante de sua preferência para poder acompanhar no âmbito de nosso município em consultas, exames e procedimentos, desta forma proporcionamos uma melhor garantia ao direito da mulher, com um atendimento melhor humanizado e ampliado uma lei inspirada e adotada pelo Distrito Federal sob Lei nº7.062/2021, de autoria do deputado distrital Guarda Jânio.
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde de Tremembé.
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Pindamonhangaba.
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em Lei.
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
Edson Bispo
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Direito das Pessoas Com Deficiência
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por Assessor
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publicado
21/01/2022
Considerando a Lei Federal 13146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência (PcD), elencando uma série de direitos dessas pessoas, sugiro a criação, em âmbito municipal, de um cartão de identificação da pessoa com deficiência, a fim de comprovar essa condição e assegurar-lhe a fruição de direitos.
Ressalto que a Secretária de assistência social já dispõe de uma relação de CIDs caracterizadores de deficiências, para fins de emissão do cartão especial da EMTU, o que poderia viabilizar a emissão de cartão de identificação municipal.
Por fim, segue o link de um projeto similar a este aqui sugerido, implantado com sucesso no município de São Carlos/SP: http://www.saocarlos.sp.gov.br/index.php/noticias-2016/170221-deficientes-contarao-com-cartao-mais-acesso.html
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Banco de Ideias
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Dispõe sobre a criação de Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) e incentivos fiscais para atração de investimentos e geração de empregos.
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por Assessor
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última modificação
08/04/2025 10h48
PROJETO DE LEI Nº 000000/2025
Dispõe sobre a criação de Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) e incentivos fiscais para atração de investimentos e geração de empregos.
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E DEFINIÇÕES
Art. 1º Ficam instituídas as Zonas Econômicas Especiais (ZEEs) no município, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico, a inovação tecnológica e a geração de empregos qualificados, mediante incentivos fiscais e infraestrutura dedicada.
• Parágrafo único: As ZEEs serão divididas em:
◦ ZEE Tecnológica: Destinada a empresas de TI, biotecnologia e energia limpa.
◦ ZEE Agroindustrial: Voltada ao processamento de commodities agrícolas e bioeconomia.
CAPÍTULO II – DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 2º As empresas instaladas nas ZEEs terão os seguintes benefícios, por 10 anos:
• Redução de 100% do ISS sobre serviços prestados na ZEE.
• Isenção de IPTU para imóveis utilizados exclusivamente para atividades econômicas nas ZEEs.
• Parágrafo 1º: Os incentivos serão condicionados à geração de mínimo de 50 empregos diretos nos primeiros 3 anos.
• Parágrafo 2º: Empresas que descumprirem as metas terão os benefícios revogados e pagarão multa equivalente a 10% do valor devido retroativamente.
CAPÍTULO III – DA INFRAESTRUTURA
Art. 3º O município garantirá, nas ZEEs:
• Energia renovável: Instalação de painéis solares e mini-usinas eólicas, em parceria com empresas privadas.
• Conectividade: Internet de alta velocidade (mínimo de 1 Gbps) subsidiada pelo Fundo Municipal de Inovação.
• Logística: Construção de uma ferrovia de carga ligando a ZEE Agroindustrial ao Porto de Santos, via Parcerias Público-Privadas (PPPs).
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Art. 4º As empresas beneficiárias deverão:
• Investir 2% do faturamento anual em capacitação profissional de moradores locais, por meio de cursos técnicos em parceria com o SENAI.
• Adotar práticas de sustentabilidade ambiental, como reuso de água e descarte adequado de resíduos.
• Parágrafo único: Empresas que comprovarem redução de 30% na pegada de carbono receberão isenção adicional de 50% no ITBI por 5 anos.
CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA
Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor das ZEEs, composto por:
• 3 representantes da prefeitura;
• 2 líderes empresariais das ZEEs;
• 2 representante de universidades locais, escolas;
• 1 membro de organizações da sociedade civil.
• Atribuições: Monitorar metas, fiscalizar contrapartidas e propor ajustes nas políticas das ZEEs.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O financiamento das ZEEs será garantido por:
• Certificados de Recebíveis Municipais (CRIs), com prazo de 15 anos e taxa de juros fixa.
• Repartição de receitas: 20% dos lucros das empresas instaladas serão reinvestidos em infraestrutura urbana.
Art. 7º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
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Banco de Ideias
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documentação fornecida
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por Assessor
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última modificação
21/11/2019 14h34
Boa tarde
Agradeço imensamente pela agilidade e atenção para o fornecimento da documentação solicitada ( Lei sobre o Hino e a Bandeira de Tremembé)
Muito Obrigada
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e-SIC/Ouvidoria
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Dona Jarda, uma nova estrela no céu de Tremembé
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por Assessor
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publicado
24/01/2022
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Institucional
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Notícias
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DRONE
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por Assessor
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publicado
22/09/2022
Conceder anistia a toda população que foi atingido pelo o DRONE e teve que fazer parcelamento para efetuar o pagamento do imposto do Drone sobre os imóveis, onde elevou os valores dos imóveis em até 200%
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Banco de Ideias
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É LEI: CIRCUITO TRAPISTA DE CICLOTURISMO DE TREMEMBÉ!
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por Assessor
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publicado
09/02/2026
O Circuito Trapista de Cicloturismo foi oficializado pela Lei nº 6.390/25, de autoria da vereadora Professora Dani, fortalecendo o turismo, o esporte e a valorização da nossa história.
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Institucional
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Notícias
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E-Cidadania no portal da câmara Tremembé
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por Assessor
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publicado
24/01/2022
Excelentíssimo Senhor
Vereador Anderson Aparecido de Godoi
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente, cumprimento os demais pares desta casa.
Venho neste exato momento, perante portal de banco de ideias apresentar uma sugestão.
Inspirado no portal e-cidadania https://www12.senado.leg.br/ecidadania, câmara municipal ter um espaço online, onde os munícipes possam apresentar suas sugestões de leis e conforme a quantidade de apoio recebido venha seguir para alguma comissão, onde tal comissão receberão as ideias e imitirão o parecer de preferencia consultando o jurídico da casa. Desta forma, dando voz a população tremembeense de perto ou de longe, para construção de uma Tremembé ainda melhor.
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Banco de Ideias
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Educação
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por Assessor
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última modificação
13/02/2019 14h28
EDUCAÇÃO
- Qual o salário base e carga horária dos professores de educação infantil? - Qual o salário base e carga horária dos professores da educação fundamental?
- Qual o salário do diretor de escola? Há concurso público para o cargo?
- Existe cargo de coordenador pedagógico? Se sim, qual o salário base?
- Qual a demanda reprimida (crianças em lista de espera) para matrícula em creches?
- Qual o número médio de alunos por sala?
- A merenda escolar é por administração direta ou contratação de fornecedor terceirizado? –
-Qual a dotação orçamentária para a merenda?
- Qual o número total de alunos matriculados na rede municipal?
- Qual o número de alunos em período integral
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e-SIC/Ouvidoria
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Educação
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por Assessor
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publicado
09/09/2021
Favor vcs ver pra nos a situação da volta das aula nas escola municipal os dias de aula que são pouco e o fato das creche também que a gente precisa trabalhar e para criança pequena nao volto, precisa informa melhor as mães.
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e-SIC/Ouvidoria