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Descubra o CEP da sua rua agora
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por Assessor
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publicado
01/02/2022
Localizado em
Institucional
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Notícias
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Desdobramento de terrenos na área do Flor do Campo, Ronconi, Jardim Maracaíbo
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por Assessor
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publicado
21/01/2022
Gostaria de poder fazer o desdobramento do lote no qual resido, assim, nos possibilitando o direito de cada individuo pagar a sua respectiva divida de iptu.
Evitando atrasos ou encargos.
Possibilitando também a documentação individual.
É muito complicado não poder regularizar todas as respectivas dividas, quando precisamos do "consentimento" da outra parte.
Gostaríamos de poder fazer esse procedimento.
Quanto tempo a mais teremos que esperar por esse feito?!
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Banco de Ideias
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Desenvolvimento
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por Assessor
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última modificação
13/02/2019 14h33
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
- Existe algum cadastro do perfil de empresas, comércio e serviços por região da cidade? Sim ou Não?
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
-Qual o déficit habitacional na cidade?
(Nº de pessoas em listas de espera para programas habitacionais)
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e-SIC/Ouvidoria
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Desenvolvimento Urbano
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por Assessor
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última modificação
08/04/2025 10h12
**Projeto de Lei Municipal nº XXXX/2025**
**"Institui medidas de incentivo à permanência dos moradores do Município, estabelece diretrizes para a valorização da identidade local e incorpora dispositivo de registro de residência inspirado no modelo alemão, visando equilibrar a entrada de migrantes oriundos de outros municípios, e dá outras providências."**
**Art. 1º**
Fica instituído o *Programa de Revalorização e Permanência Local* (PRPL), com o objetivo de promover a qualidade de vida dos residentes, estimular o desenvolvimento sustentável e incentivar a permanência dos cidadãos oriundos deste município.
**Art. 2º**
Para os fins desta lei, entende-se por “morador local” o cidadão que comprove residência no município por, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos, mediante registro atualizado no Cadastro Municipal de Domicílio.
**Art. 3º**
Será criado um sistema de cadastro municipal, que funcionará de forma a:
- I – Identificar e diferenciar os moradores de longa data daqueles que ingressam recentemente no município;
- II – Permitir que políticas públicas e benefícios sejam priorizados para os residentes locais, sem prejuízo dos direitos dos recém-chegados.
**Art. 4º**
Fica instituída a “Preferência de Acesso” aos programas habitacionais, incentivos fiscais, editais de apoio ao empreendedorismo e demais políticas públicas municipais, de forma que:
- I – Os cidadãos devidamente registrados como moradores locais terão prioridade na participação e obtenção dos benefícios ofertados;
- II – Os migrantes oriundos de outros municípios poderão acessar tais benefícios, mediante critérios que considerem o tempo de residência.
**Art. 5º**
O município promoverá ações de valorização da identidade cultural e da história local, por meio de:
- I – Incentivos à produção cultural e à preservação do patrimônio histórico;
- II – Parcerias com instituições de ensino e organizações comunitárias para fortalecer a participação dos moradores locais na gestão urbana.
**Art. 6º**
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Local (CMDL), composto por representantes da sociedade civil, do poder público e de instituições de pesquisa, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação do PRPL, propondo ajustes nas políticas de incentivo à permanência.
**Art. 7º**
Esta lei deverá ser regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de decreto do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para o cadastro, os critérios de avaliação e as medidas complementares necessárias para o seu fiel cumprimento.
**Art. 8º**
As medidas previstas nesta lei não poderão, em hipótese alguma, restringir o direito constitucional de livre locomoção e residência, devendo ser aplicadas de forma a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades.
**Art. 9º**
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
**Art. 10º – Do Registro de Residência Inspirado no Modelo Alemão**
Inspirado no Bundesmeldegesetz (Lei de Registro de Residência da Alemanha), o município instituirá um Sistema de Registro de Residência, pelo qual todos os cidadãos que passarem a residir no município deverão se registrar no prazo de 7 (sete) dias após a mudança de endereço.
§ 1º O registro deverá ser atualizado sempre que houver alteração do endereço e servirá exclusivamente para fins de planejamento urbano, distribuição de benefícios e elaboração de políticas públicas, não implicando restrição à liberdade de locomoção ou ao direito de residência.
§ 2º Os dados coletados serão utilizados de forma agregada e anônima, em conformidade com a legislação de proteção de dados vigente.
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**Justificativa:**
A presente proposta tem como finalidade incentivar a permanência dos cidadãos que já contribuem para a identidade do município, assegurando que as políticas de desenvolvimento priorizem a população de longa data. A inclusão do dispositivo de registro de residência, inspirado no modelo alemão, visa aprimorar o planejamento urbano e a distribuição de benefícios, permitindo um mapeamento mais preciso da demografia local. Ressalta-se que o sistema de cadastro, ao adotar prazos e mecanismos semelhantes ao do Bundesmeldegesetz, não restringe direitos fundamentais, mas contribui para a efetivação de políticas públicas mais eficientes e direcionadas.
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Banco de Ideias
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desmatamento da area de preservação ambiental
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por Assessor
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publicado
15/09/2021
o local de fundo do horto municipal ainda faz parte da area de app? preservação ambiental? se sim, por que aquele desmatamento todo dentro das dependencias do horto municipal?
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e-SIC/Ouvidoria
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Dia Mundial da Conscientização do Autismo em Tremembé
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por Assessor
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publicado
04/04/2022
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Institucional
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Notícias
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DIA MUNDIAL DA SAÚDE
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por Assessor
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publicado
08/04/2024
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Dia Mundial de Conscientização do Autismo
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por Assessor
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publicado
02/04/2024
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Direito da Mulher: Assegurar no âmbito municipal o direito ao acompanhante
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por Assessor
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publicado
18/09/2023
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última modificação
18/09/2023 10h41
Em conformidade a Resolução n° 186-2021, venho perante aos vereadores do município propor. Para que as gestantes venha ter direito ao acompanhamento durante toda a gravidez por meio da Lei Federal nº 11.108 de 07/04/2005 que assim garantiu o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Seja devidamente ampliado na esfera local para garantir que as mulheres gravidas que precisar ir em consulta de pré-natal, fazer exames ginecológicos ter garantido assegurado em lei municipal um acompanhante de sua preferência para poder acompanhar no âmbito de nosso município em consultas, exames e procedimentos, desta forma proporcionamos uma melhor garantia ao direito da mulher, com um atendimento melhor humanizado e ampliado uma lei inspirada e adotada pelo Distrito Federal sob Lei nº7.062/2021, de autoria do deputado distrital Guarda Jânio.
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde de Tremembé.
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Pindamonhangaba.
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas em Lei.
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
Edson Bispo
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Banco de Ideias
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Direito das Pessoas Com Deficiência
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por Assessor
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publicado
21/01/2022
Considerando a Lei Federal 13146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência (PcD), elencando uma série de direitos dessas pessoas, sugiro a criação, em âmbito municipal, de um cartão de identificação da pessoa com deficiência, a fim de comprovar essa condição e assegurar-lhe a fruição de direitos.
Ressalto que a Secretária de assistência social já dispõe de uma relação de CIDs caracterizadores de deficiências, para fins de emissão do cartão especial da EMTU, o que poderia viabilizar a emissão de cartão de identificação municipal.
Por fim, segue o link de um projeto similar a este aqui sugerido, implantado com sucesso no município de São Carlos/SP: http://www.saocarlos.sp.gov.br/index.php/noticias-2016/170221-deficientes-contarao-com-cartao-mais-acesso.html
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Banco de Ideias