por Assessor
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última modificação
08/04/2025 10h12
**Projeto de Lei Municipal nº XXXX/2025**
**"Institui medidas de incentivo à permanência dos moradores do Município, estabelece diretrizes para a valorização da identidade local e incorpora dispositivo de registro de residência inspirado no modelo alemão, visando equilibrar a entrada de migrantes oriundos de outros municípios, e dá outras providências."**
**Art. 1º**
Fica instituído o *Programa de Revalorização e Permanência Local* (PRPL), com o objetivo de promover a qualidade de vida dos residentes, estimular o desenvolvimento sustentável e incentivar a permanência dos cidadãos oriundos deste município.
**Art. 2º**
Para os fins desta lei, entende-se por “morador local” o cidadão que comprove residência no município por, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos, mediante registro atualizado no Cadastro Municipal de Domicílio.
**Art. 3º**
Será criado um sistema de cadastro municipal, que funcionará de forma a:
- I – Identificar e diferenciar os moradores de longa data daqueles que ingressam recentemente no município;
- II – Permitir que políticas públicas e benefícios sejam priorizados para os residentes locais, sem prejuízo dos direitos dos recém-chegados.
**Art. 4º**
Fica instituída a “Preferência de Acesso” aos programas habitacionais, incentivos fiscais, editais de apoio ao empreendedorismo e demais políticas públicas municipais, de forma que:
- I – Os cidadãos devidamente registrados como moradores locais terão prioridade na participação e obtenção dos benefícios ofertados;
- II – Os migrantes oriundos de outros municípios poderão acessar tais benefícios, mediante critérios que considerem o tempo de residência.
**Art. 5º**
O município promoverá ações de valorização da identidade cultural e da história local, por meio de:
- I – Incentivos à produção cultural e à preservação do patrimônio histórico;
- II – Parcerias com instituições de ensino e organizações comunitárias para fortalecer a participação dos moradores locais na gestão urbana.
**Art. 6º**
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Local (CMDL), composto por representantes da sociedade civil, do poder público e de instituições de pesquisa, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação do PRPL, propondo ajustes nas políticas de incentivo à permanência.
**Art. 7º**
Esta lei deverá ser regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de decreto do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para o cadastro, os critérios de avaliação e as medidas complementares necessárias para o seu fiel cumprimento.
**Art. 8º**
As medidas previstas nesta lei não poderão, em hipótese alguma, restringir o direito constitucional de livre locomoção e residência, devendo ser aplicadas de forma a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades.
**Art. 9º**
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
**Art. 10º – Do Registro de Residência Inspirado no Modelo Alemão**
Inspirado no Bundesmeldegesetz (Lei de Registro de Residência da Alemanha), o município instituirá um Sistema de Registro de Residência, pelo qual todos os cidadãos que passarem a residir no município deverão se registrar no prazo de 7 (sete) dias após a mudança de endereço.
§ 1º O registro deverá ser atualizado sempre que houver alteração do endereço e servirá exclusivamente para fins de planejamento urbano, distribuição de benefícios e elaboração de políticas públicas, não implicando restrição à liberdade de locomoção ou ao direito de residência.
§ 2º Os dados coletados serão utilizados de forma agregada e anônima, em conformidade com a legislação de proteção de dados vigente.
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**Justificativa:**
A presente proposta tem como finalidade incentivar a permanência dos cidadãos que já contribuem para a identidade do município, assegurando que as políticas de desenvolvimento priorizem a população de longa data. A inclusão do dispositivo de registro de residência, inspirado no modelo alemão, visa aprimorar o planejamento urbano e a distribuição de benefícios, permitindo um mapeamento mais preciso da demografia local. Ressalta-se que o sistema de cadastro, ao adotar prazos e mecanismos semelhantes ao do Bundesmeldegesetz, não restringe direitos fundamentais, mas contribui para a efetivação de políticas públicas mais eficientes e direcionadas.
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por Legislativo
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publicado
11/12/2024
OBJETO: O objeto do presente procedimento é a contratação da melhor proposta para a aquisição de microfones, incluindo acessórios necessários, para uso nas sessões plenárias, reuniões, audiências públicas e eventos institucionais realizados pela Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé, conforme especificações descritas em Termo de Referência, seguindo as condições e exigências estabelecidas na Lei 14.133/2021 e Lei
Municipal 5.744/2023.
de serviço de revisão periódica, conforme manual do proprietário, para o veículo oficial marca/modelo Chevrolet Onix Plus LT, denominado “003”, nas condições estabelecidas em Aviso de Contratação e anexos.
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