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Arquivo Lei n° 5.999, de 13 de setembro de 2024 - EFEITOS SUSPENSOS (Arts. 2º e 3º)
por trf última modificação 30/10/2024 11h49
Institui a proibição do vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob a forma de sátira, ridicularização ou menosprezo em ato isolado ou em grupo através de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas de ONGs, associações, agremiações e partidos políticos e do vandalismo e pichação contra símbolos e monumentos cristãos no âmbito do Município da Estância Turística de Tremembé. - Efeitos Suspensos dos arts. 2º e 3º - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Processo nº 2319621-36.2024.8.26.0000
Localizado em Leis / / Leis Ordinárias / 2024
Resumo da 41º Sessão Ordinária
por Assessor publicado 10/12/2021
Localizado em Institucional / Notícias
Solicitação Desenvolvimento Urbano
por Assessor última modificação 08/04/2025 10h12
**Projeto de Lei Municipal nº XXXX/2025** **"Institui medidas de incentivo à permanência dos moradores do Município, estabelece diretrizes para a valorização da identidade local e incorpora dispositivo de registro de residência inspirado no modelo alemão, visando equilibrar a entrada de migrantes oriundos de outros municípios, e dá outras providências."** **Art. 1º** Fica instituído o *Programa de Revalorização e Permanência Local* (PRPL), com o objetivo de promover a qualidade de vida dos residentes, estimular o desenvolvimento sustentável e incentivar a permanência dos cidadãos oriundos deste município. **Art. 2º** Para os fins desta lei, entende-se por “morador local” o cidadão que comprove residência no município por, pelo menos, 10 (dez) anos consecutivos, mediante registro atualizado no Cadastro Municipal de Domicílio. **Art. 3º** Será criado um sistema de cadastro municipal, que funcionará de forma a: - I – Identificar e diferenciar os moradores de longa data daqueles que ingressam recentemente no município; - II – Permitir que políticas públicas e benefícios sejam priorizados para os residentes locais, sem prejuízo dos direitos dos recém-chegados. **Art. 4º** Fica instituída a “Preferência de Acesso” aos programas habitacionais, incentivos fiscais, editais de apoio ao empreendedorismo e demais políticas públicas municipais, de forma que: - I – Os cidadãos devidamente registrados como moradores locais terão prioridade na participação e obtenção dos benefícios ofertados; - II – Os migrantes oriundos de outros municípios poderão acessar tais benefícios, mediante critérios que considerem o tempo de residência. **Art. 5º** O município promoverá ações de valorização da identidade cultural e da história local, por meio de: - I – Incentivos à produção cultural e à preservação do patrimônio histórico; - II – Parcerias com instituições de ensino e organizações comunitárias para fortalecer a participação dos moradores locais na gestão urbana. **Art. 6º** Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Local (CMDL), composto por representantes da sociedade civil, do poder público e de instituições de pesquisa, com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação do PRPL, propondo ajustes nas políticas de incentivo à permanência. **Art. 7º** Esta lei deverá ser regulamentada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de decreto do Poder Executivo, estabelecendo os procedimentos para o cadastro, os critérios de avaliação e as medidas complementares necessárias para o seu fiel cumprimento. **Art. 8º** As medidas previstas nesta lei não poderão, em hipótese alguma, restringir o direito constitucional de livre locomoção e residência, devendo ser aplicadas de forma a promover a inclusão e a igualdade de oportunidades. **Art. 9º** Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. **Art. 10º – Do Registro de Residência Inspirado no Modelo Alemão** Inspirado no Bundesmeldegesetz (Lei de Registro de Residência da Alemanha), o município instituirá um Sistema de Registro de Residência, pelo qual todos os cidadãos que passarem a residir no município deverão se registrar no prazo de 7 (sete) dias após a mudança de endereço. § 1º O registro deverá ser atualizado sempre que houver alteração do endereço e servirá exclusivamente para fins de planejamento urbano, distribuição de benefícios e elaboração de políticas públicas, não implicando restrição à liberdade de locomoção ou ao direito de residência. § 2º Os dados coletados serão utilizados de forma agregada e anônima, em conformidade com a legislação de proteção de dados vigente. --- **Justificativa:** A presente proposta tem como finalidade incentivar a permanência dos cidadãos que já contribuem para a identidade do município, assegurando que as políticas de desenvolvimento priorizem a população de longa data. A inclusão do dispositivo de registro de residência, inspirado no modelo alemão, visa aprimorar o planejamento urbano e a distribuição de benefícios, permitindo um mapeamento mais preciso da demografia local. Ressalta-se que o sistema de cadastro, ao adotar prazos e mecanismos semelhantes ao do Bundesmeldegesetz, não restringe direitos fundamentais, mas contribui para a efetivação de políticas públicas mais eficientes e direcionadas.
Localizado em Banco de Ideias
Arquivo object code Proc. de Compra Nº 26-2024 _ CONTRATO
por Legislativo última modificação 18/11/2024 11h22
Localizado em Transparência / / DISPENSAS DE LICITAÇÃO / PROCESSO Nº 26/2024 _ DISPENSA Nº 25/2024
PROCESSO Nº 46/2024 _ DISPENSA Nº 30/2024
por Legislativo publicado 11/12/2024
OBJETO: O objeto do presente procedimento é a contratação da melhor proposta para a aquisição de microfones, incluindo acessórios necessários, para uso nas sessões plenárias, reuniões, audiências públicas e eventos institucionais realizados pela Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé, conforme especificações descritas em Termo de Referência, seguindo as condições e exigências estabelecidas na Lei 14.133/2021 e Lei Municipal 5.744/2023. de serviço de revisão periódica, conforme manual do proprietário, para o veículo oficial marca/modelo Chevrolet Onix Plus LT, denominado “003”, nas condições estabelecidas em Aviso de Contratação e anexos.
Localizado em Transparência / / CONTRATAÇÕES DIRETAS / DISPENSAS DE LICITAÇÃO
Arquivo Contrato Nº 10/2024 _ Proc. de Compra Nº 26-2024
por Legislativo última modificação 18/11/2024 11h36
PROCESSO DE COMPRAS: 26/2024 DISPENSA: 25/2024 CONTRATO: 10/2024 CONTRATANTE: Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé, CNPJ Nº 51.639.391/0001-20. CONTRATADA: INSTITUTO NACIONAL DE DESESNVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE PESQUISA, CNPJ: 07.496.644/0001-61 OBJETO: O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços especializados de Consultoria Legislativa, mediante a revisão e consolidação temática da legislação municipal de Tremembé, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. VALOR: R$ 431.250,00 (quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e cinquenta reais). VIGÊNCIA: 8 meses.
Localizado em Transparência / / 2024 / CONTRATOS
Solicitação Projeto de Lei: Passe livre em ocasiões especificas.
por Assessor publicado 21/10/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº ____ CRIA O "PASSE LIVRE" NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída a isenção tarifária denominada Passe Livre no sistema de transporte coletivo por ônibus da Estância Turística de Tremembé, usufruível por todos os usuários do serviço nas seguintes datas: I – dia da emancipação da cidade dá-se no dia 26 de novembro de 1896 ( 26 de novembro); II - campanhas de vacinação de grande relevância e alcance, com preferência pelas datas de maior mobilização do público-alvo (`Dias D`). III - dias de eleições majoritárias e proporcionais em nível federal, estadual e municipal. § 1º Os dias de vacinação serão determinados pelo Executivo Municipal por meio de decreto. § 2º A isenção prevista para os dias referidos no inc. III do caput deste artigo restringe-se às eleições nas quais o voto é obrigatório. Art. 2º Os dias de Passe Livre serão fixados mediante decreto do Executivo Municipal. Art. 3º Todos os usuários poderão circular gratuitamente nestes dias, passando pela roleta sem pagamento de qualquer espécie. Art. 4º A Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Transportes estabelecerá um quadro de horários próprios para estes dias, devendo fiscalizar a sua execução. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Desde já peço deferimento do plenário frente a esse pedido. Edson Bispo
Localizado em e-SIC/Ouvidoria
Arquivo LC nº 299-2016 - Plano de Mobilidade
por trf última modificação 24/08/2016 16h02
Localizado em Leis / Legislação Municipal / Política Municipal de Mobilidade Urbana de Tremembé
Arquivo application/x-troff-me Recurso Administrativo - Leonardo Passos Goebel - ME
por Legislativo última modificação 22/05/2025 12h37
Localizado em Transparência / / Proc. de Compra Nº 17/2025 _ Dispensa Nº 90004/2025 (Eletrônica) / 1. Recurso Administrativo e anexos - Leonardo Passos Goebel - ME
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA (Lei 8.666/93) _ Proc. de Compra Nº: 81/2023
por Legislativo publicado 24/10/2023
Dispensa de Licitação Nº 57/2023 Critério de Julgamento (tipo): MENOR PREÇO GLOBAL Data limite para a Apresentação de Propostas: 31/10/2023. Endereços eletrônicos para envio da proposta e documentação: compras@tremembe.sp.leg.br; comprascmtbe@gmail.com Link do AVISO DE CONTRATAÇÃO e Anexos: https://www.tremembe.sp.leg.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/2023/avisos-de-contratacao- direta Exclusividade ME/EPP/EQUIPARADAS: (X) Sim ( ) Não OBJETO: Aquisição de material de consumo (copa e descartáveis) para atender às necessidades do legislativo municipal, conforme Termo de Referência.
Localizado em Transparência / / 2023 / AVISOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
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