por Assessor
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publicado
14/10/2022
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última modificação
14/10/2022 10h26
Em conformidade a Resolução n° 186-2021 apresento o PROJETO DE LEI Nº_____, ____ de_________ de 2022
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR E IMPLANTAR A "HORTA MUNICIPAL COMUNITÁRIA EDUCATIVA" NO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ, NA FORMA QUE MENCIONA".
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a criação e implantação da "Horta Municipal Comunitária Educativa", que terá, dentre outras, as seguintes finalidades:
I - Produzir alimentos com menor custeio;
II - Promover melhor qualidade de alimentos à população;
III - Promover o aproveitamento da mão-de-obra de menores e famílias carentes, proporcionando-lhes ensino e treinamento no desenvolvimento da respectiva atividade e orientação quanto ao consumo de alimentos.
Art. 2º A "Horta Municipal Comunitária Educativa" deverá ser implantada em faixa de terra de propriedade do Município definida a critério do Poder Executivo, dotada de toda infra-estrutura necessária para o início do projeto (água, energia elétrica, equipamentos, ferramentas, etc.).
Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar 1(um) engenheiro agrônomo para ficar responsável pela organização das hortas comunitárias educativa.
Art. 3º A "Horta Municipal Comunitária Educativa" será gerida, na forma do regulamento próprio, com auxílio de entidades locais especialmente cadastradas para este fim (associação de bairros, clubes de serviços, entidades religiosas, associações de cunho filantrópico, instituições de ensino públicas, Conselho Tutelar), cuja participação não importará ônus de qualquer ordem para o Município.
Art. 4º O destino da produção da "Horta Municipal Comunitária Educativa será definido em comum acordo entre o Poder Executivo e as entidades participantes, devendo o repasse ser gratuito e priorizar atendimento a famílias carentes, a creche da rede púbica municipal e núcleos assistências de cunho filantrópico".
Art. 5º Fica o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado a veicular, na imprensa local, campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei, especialmente com vistas à aquisição de insumos e assistências técnica perante organismos do Governo Estadual e Federal, desde que submetidos à apreciação do Poder Legislativo, mediante remessa do correspondente Projeto de Lei.
Art. 7º Os menores que receberão instruções na "Horta Municipal Comunitária Educativa" serão designados pelas escolas da rede pública municipal, com autorização de seus pais.
Art. 8º O horário de funcionamento das atividades será estabelecido conforme a realidade dos alunos.
Art. 9º As famílias participantes desse projeto, deverão ser selecionadas, pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Município, devendo ser dado prioridade as de menor poder aquisitivo ou que comprovarem carências.
Art. 10 - A aplicação e execução desta Lei serão de responsabilidade das Secretarias de Educação e Cultura e Desenvolvimento Social.
Art. 11 - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Desde já peço deferimento parte da Mesa Diretora, Comissões, vereadores(as) para analisar a viabilidade da implantação deste importante projeto de lei.
Edson Bispo
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por Assessor
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publicado
14/10/2022
Quero neste momento apresentar o seguinte projeto de lei e desde já peço deferimento e apreciação por parte deste nobre plenário.
At.te
Edson Bispo
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO PELOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL DE TREMEMBÉ/SP."
Art. 1º Fica obrigatório o uso do crachá de identificação pelos funcionários (públicos, Contratado, RPA) que presta serviço aos poderes Executivo e Legislativo municipais, durante o exercício de suas funções, dentro e fora das repartições públicas.
Art. 2º O crachá de identificação conterá fotografia colorida, identificação do Poder, bem como nome completo do servidor e cargo que exerce.
Art. 3º O crachá de identificação será de uso obrigatório durante a jornada de trabalho.
§ 1º O crachá é de uso pessoal, obrigatório e intransferível, ficando seu proprietário sujeito as penalidades legais cabíveis em caso de descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º O primeiro crachá será fornecido pelo órgão responsável, sem ônus aos servidores.
§ 1º Na hipótese de alteração de dados funcionais ou de desgaste, o servidor deverá comunicar de imediato o órgão a qual pertence e realizar requerimento solicitando a substituição do crachá, ficando a despesa neste caso, sob a responsabilidade do órgão.
§ 2º Em se tratando de extravio ou furto, o servidor deverá imediatamente informar o acontecido ao órgão a qual pertence e formular requerimento solicitando a segunda via do crachá, arcando com as respectivas despesas de confecção.
Art. 5º Em caso de exoneração, aposentadoria, vacância do cargo ou término do estágio, os servidores, deverão de imediato restituir o crachá de identificação ao setor Administrativo do Poder a que pertence.
Art. 6º A expedição do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo.
Art. 7º A fiscalização do uso do crachá de identificação ficará sob o encargo do setor administrativo, devendo este zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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