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O STF decidiu, recentemente, que viola o direito de petição, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está compreendida por regra imunizante de natureza objetiva e política.

por Assessor última modificação 08/04/2019 14h37

A requerente, vem perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: A requerente inicialmente abriu um procedimento interno (P.I. n.º 3586-1/2018) requerendo o cancelamento dos tributos indevidamente lançados e cobrados. Foi paga uma taxa de protocolo em 30.04.18 (DOC ANEXO). Após decisão, em razão de o cancelamento ter sido dado apenas a parte do débito e não ao débito total, a requerente peticionou novamente à municipalidade, dentro do mesmo processo, expondo suas razões, tendo sida novamente taxada para protocolar! Ora, em que pesa a insatisfação pessoal suscitada pessoalmente aos funcionários da municipalidade quando informada sobre as despesas nas duas vezes em que foi protocolar seu pedido, há necessidade de formalizar tal reclamação/denúncia perante aos órgãos competentes vez que nada foi resolvido. Pois bem. A nossa LEI MAIOR, a Constituição Federal, regula tal questionamento, tornando indubitável a ilegalidade da cobrança. In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Ademais, o STF reafirma que o direito de petição é gratuito. Desde 2004, tramitava no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3278, que questiona se a Lei Complementar estadual nº 156/1997, ao condicionar a obtenção de certidões no serviço público ao pagamento de taxa indexada à Unidade de Referência de Custas, violaria o direito de obter certidões. O STF decidiu, recentemente, que viola o direito de petição, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está compreendida por regra imunizante de natureza objetiva e política. A imunidade refere-se a certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral não recebe o mesmo tratamento tributário. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a declaração de nulidade do dispositivo que impunha a cobrança reforça o entendimento de que o direito de obter certidão deve ser preservado e assegurado a todos os brasileiros para defesa não jurisdicional de direitos e interesses gerais. “É inconstitucional dispositivo de diplomas normativos que pretendem impedir a obtenção de certidão para qualquer pessoa obtenha certidão em repartição pública independentemente de capacidade postulatória, política ou civil”, afirma. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3278 fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=308937139&ti poApp=.pdf Por fim, nos termos da Decisão do Supremo Tribunal Federal, não HÁ nem que se falar que o valor cobrado é a título de Emolumentos !!! Dessa forma, requer seja apurada a presente denúncia, devendo a Câmara Municipal de Tremembé tomar todas as medidas cabíveis a fim de garantir o direito de petição dos cidadãos conforme a CF. Tremembé, 18.07.18. Dra. Aline Carlini da Silva Cardoso ADVOGADA OAB/SP n.º 180.222

: 18/07/2018 15h56
: Reclamação
: Administração
: 20180718155659
: Resolvida

Respostas

1

: ass
: 29/01/2019 14h50
: Aceito


 Prezada Aline, seja bem vindo ao seu canal de comunicação com a Ouvidora desta Casa. Foi feito requerimento ao órgão competente da Prefeitura para averiguar sua reclamação.

2

: ass
: 29/01/2019 14h51
: Tramitando


 Prezada Aline, seja bem vindo ao seu canal de comunicação com a Ouvidora desta Casa. Foi feito requerimento ao órgão competente da Prefeitura para averiguar sua reclamação.

3

: ass
: 08/04/2019 14h37
: Resolvida

 

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